SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 271 de 29/12/1999

Legislação Correlata - Lei Complementar 293 de 26/06/2000

Legislação Correlata - Lei Complementar 432 de 27/12/2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

Concede redução de multa e de juros moratórios.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1° Os tributos devidos e vencidos até 30 de novembro de 1998, atualizados monetariamente, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com os benefícios constantes do quadro anexo, desde que requerido o pagamento até sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999)  (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)

§ 1° O disposto neste artigo alcança todos os créditos tributários de competência do Distrito Federal, inclusive os ajuizados, parcelados, declarados espontaneamente e inscritos em dívida ativa.

§ 2° Os benefícios previstos neste artigo não aproveitam a parte da dívida tributária que for paga mediante opção na forma prevista na Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 148, de 24 de dezembro de 1998.

Art. 2° Na hipótese de créditos inscritos em dívida ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único, do art. 42, da Lei Complementar n° 04, de 30 de dezembro de 1994, vedada a retroatividade.

Art. 3° A opção pelas reduções prevista nesta Lei Complementar só será formalizada com o pagamento total ou da primeira parcela dos créditos objetos do parcelamento e implicará em confissão irretratável da dívida e na expressa renúncia do direito de postular qualquer impugnação ou recurso judicial ou administrativo, bem como na desistência em relação aos porventura já interpostos.

Art. 4° O termo inicial do prazo de parcelamento corresponderá à data do pagamento da primeira parcela.

Art. 5° O inadimplemento de três parcelas, durante a vigência do acordo, implica na perda do direito aos benefícios outorgados por esta Lei Complementar e na inscrição do remanescente do débito, calculado sem os referidos benefícios, no cadastro da Dívida Ativa do Distrito Federal.

Art. 6° A aplicação desta Lei Complementar exclui a utilização da redução de multa prevista na Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a arquivar os processos de cobrança de tributos cujo valor originário seja igual ou inferior a cem UFIR, qualquer que seja a fase em que se encontre, inclusive em cobrança executiva.

Art. 8° O beneficio de que trata esta Lei Complementar não aproveita aos títulos já pagos ao Distrito Federal.

Art. 9° Fica concedida remissão dos débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados e por ajuizar, bem como das multas decorrentes da cobrança de preço público nos casos de ocupação temporária de área pública para canteiros de obra, dos templos de qualquer culto localizados no Distrito Federal.

Art. 10. Os débitos tributários dos funcionários públicos da administração direta poderão ser compensados com passivos trabalhistas transitados em julgado e com créditos oriundos de precatório.

Art. 11. Fica o Secretário de Fazenda do Distrito Federal autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena execução desta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 191 DE 1999

Ficam reduzidos para os percentuais abaixo discriminados, os valores atualizados monetariamente de multas e juros moratórios.

FORMA DE PAGAMENTO MULTAS JUROS MORATÓRIOS JUROS DURANTE PARCELAMENTO
FISCAL (autuação) MORATÓRIA
À vista 2% 1% Zero Zero
Em até 06 parcelas 3% 3% Zero 0,333% a m.
Em até 12 parcelas 4% 3% Zero 0,44% a m.
Em até 24 parcelas 5% 4% Zero 0,55% a m.
Em até 36 parcelas 10% 4% Zero 0,55% a m.
De 36 parcelas até 31 de dezembro de 2002. 15% 4% Zero 0,77% a m.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999 p. 10, col. 1