SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28747 de 30/01/2008

Legislação correlata - Decreto 29124 de 12/06/2008

LEI Nº 3.794, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006. (*)

(regulamentado pelo(a) Decreto 28924 de 07/04/2008)

(regulamentado pelo(a) Decreto 28727 de 29/01/2008)

(regulamentado pelo(a) Decreto 26709 de 31/03/2006)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18086-0 de 04/11/2010)

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)

Modifica a política de produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 2.303, de 21/01/1999 e nº 2.499 de 07/12/1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica modificada a política de produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno, RIDE, mediante alteração e inclusão de dispositivos na Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, fica alterada na forma do presente artigo:

I - O art. 2º, acrescido do inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

X – manter, incentivar e promover o desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, especialmente das mini-usinas de beneficiamento e pasteurização, com a finalidade de atender as necessidades do Pró-Família, por meio do exercício do poder de compra do Governo, tendo como fornecedores produtores e agroindústrias leiteiras previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo”. (NR)

II – O art. 3º, acrescido do § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................................................................

I .....................................................................................................................................................

II – oito membros efetivos e quatro membros suplentes representantes do Governo do Distrito Federal, na forma do § 1º;

III – um membro efetivo e um suplente representantes das entidades representativas dos produtores e agroindústrias leiteiros;

§ 1º Os membros do Conselho a que se refere este artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, sendo que os representantes dos produtores e agroindústrias leiteiros serão indicados pelas respectivas entidades; os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para os demais Poderes do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior a DFG-06 ou DFA-06.

§ 2º ................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

§ 3º É de responsabilidade do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda a organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.

Art. 3º A Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, fica acrescida do Art. 20-A, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, SEAPA/DF, com o objetivo de acompanhar e verificar a capacidade técnica, jurídica e financeira, e emissão de certificação, para participação no Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, instituído pela Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999.

§ 1º A obtenção do Certificado de Qualificação Técnica importa a qualificação do produtor ou agroindústria para produção e distribuição de leite pasteurizado e outros derivados do leite ao Governo do Distrito Federal.

§ 2º Deverão estar inscritas no Cadastro de Produtores de Leite as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção de Certificado de Qualificação Técnica, no qual será registrado o volume de produção de leite e a capacidade de produção da agroindústria.

§ 3º Ao requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que o SEAPA/DF inspecione e fiscalize as instalações de acordo com as normas e legislação vigentes.

§ 4º Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF:

I – identificar as miniusinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro;

II – executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.

§ 5º Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção, bem como promover cumprimento às determinações do Serviço de Inspeção e Fiscalização.”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 2007

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicação da Lei nº 3.794, 02 de fevereiro de 2006, a pedido da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Mensagem nº 213/2007), em virtude de erro nos autógrafos remetidos pela Mensagem nº 078, de 02/02/2006.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 08/11/2007 p. 1, col. 1