SINJ-DF

LEI Nº 3.786, DE 30 DE JANEIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária – GETAP, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.

§ 2º A remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 2º A remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4123 de 17/04/2008) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4123 de 17/04/2008) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4123 de 17/04/2008) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

III - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4123 de 17/04/2008) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, por meio de decreto, no orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para atendimento das despesas criadas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 02/02/2006 p. 6, col. 2