SINJ-DF

LEI Nº 3.703, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 72918 de 11/07/2006)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS

Art. 1º As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.

§ 1º As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.

§ 2º Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia lingüística, quando for o caso, será a estabelecida:

I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras.

IV – na gramática normativa em uso no território nacional.

§ 3º Serão anuladas:

I – as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;

II – as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

III – as questões com erro gramatical.

§ 4º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.

§ 5º A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:

I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

Art. 2º A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.

Art. 3º O nível de dificuldade das questões será definido pela banca realizadora do concurso, ouvido o órgão que o promove, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo em disputa.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS PROVAS

Art. 4º É vedada a sujeição do candidato à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, sob pena de reparação por danos morais e à imagem, exceto quando houver fundadas suspeitas sobre a sua identidade.

Parágrafo único. A garantia da lisura e regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.

Art. 5º A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo, implicará a sua eliminação do concurso.

Art. 6º O local de realização das provas deverá contar, no mínimo, com:

I – sala especial para os candidatos que alegarem convicção religiosa impeditiva do enfrentamento das provas no horário determinado pelo edital;

II – vias de acesso próprias para portadores de necessidades especiais;

III – condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;

IV – serviço de atendimento médico de emergência.

CAPÍTULO III

DA CORREÇÃO DAS PROVAS

Art. 7º É assegurado o acesso ao Judiciário:

I – para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público;

II - para rediscutir a correção das provas de concurso público feita pela banca examinadora.

Art. 8º A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério vinculante da banca, sucessivamente:

I – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

II – a jurisprudência dos Tribunais Superiores;

III – a jurisprudência dos Tribunais de segundo grau;

IV – a posição dominante na doutrina nacional.

§ 1º É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, nãoconsolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.

§ 2º A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital.

Art. 9º A correção das provas de Língua Portuguesa e de intelecção de textos observará a terminologia prevista no art. 1º, § 2º, desta Lei.

Art. 10. A correção de prova de Informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.

Art. 11. A correção das provas relativas a regimentos internos, leis orgânicas e legislação interna de órgãos estatais utilizará como referência a versão dessas normas vigente na data da primeira publicação do edital.

Art. 12. A correção das provas relativas a língua estrangeira utilizará os critérios redacionais, estruturais e gramaticais geralmente aceitos.

Art. 13. A critério da banca, poderá ser utilizada fórmula de contagem de pontos que imponha a anulação de questões corretas por questões erradas.

Parágrafo único. A fórmula de cálculo das notas parcial e final deverá estar claramente identificada e explicada no edital.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS OBJETIVAS

Art. 14. As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob exame, vedadas formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento.

Art. 15. A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará preferência ao raciocínio do candidato.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS DISCURSIVAS

Art. 16. Serão previstos no edital normativo do concurso:

I – as tipologias textuais passíveis de exame na prova discursiva;

II – o número de questões discursivas com as respectivas pontuações;

III – os critérios de correção.

Art. 17. A correção das respostas será feita por, pelo menos, dois examinadores, sendo a nota final a média dos dois resultados.

Art. 18. A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:

I – os temas de abordagem necessária;

II – a pontuação a elas relativa;

III – o critério de atribuição da nota final da questão;

IV – as razões da perda de pontos pelo candidato.

Art. 19. É assegurado ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e esclarecimentos sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.

Parágrafo único. Ao Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de justiça, aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS FÍSICAS

Art. 20. A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.

Art. 21. A gravidez não é inabilitadora em prova física, devendo a candidata submeter-se ao exame cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso.

Art. 22. A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa possibilidade estiver prevista no edital.

Art. 23. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo.

Art. 24. É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.

CAPÍTULO VII

DAS PROVAS PRÁTICAS

Art. 25. A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.

§ 1º O equipamento, o material ou o instrumento utilizado deverá, necessariamente, guardar relação direta com aquele a que estiver sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo.

§ 2º O edital deverá informar sobre o equipamento, o material ou os instrumentos que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.

Art. 26. O desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.

Art. 27. As provas de habilidade prática deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS PSICOTÉCNICAS

Art. 28. Os exames psicotécnicos são exigíveis desde que haja comprovada necessidade dessa avaliação.

Parágrafo único. Exceto em relação a cargos cujas funções exijam determinado perfil psicológico e nos casos de comprovada inaptidão, os exames de que trata este artigo não serão eliminatórios, compondo apenas especialização da avaliação física do candidato.

Art. 29. A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o seu exercício.

Art. 30. A avaliação será realizada por junta médica composta por, pelo menos, 3 (três) especialistas, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância, a exame por um único avaliador.

Art. 31. Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados.

Art. 32. É vedada a avaliação psicotécnica exclusivamente por entrevista.

Art. 33. Nos testes escritos, somente serão utilizadas técnicas reconhecidas de avaliação comportamental, de quociente intelectual e de perfil psicológico, devendo ser considerados os desvios aceitáveis.

Art. 34. A repetição do exame psicotécnico somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital.

Art. 35. São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos a que foi submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes.

CAPÍTULO IX

DAS PROVAS ORAIS

Art. 36. As provas orais serão realizadas por uma banca de examinadores formada por, no mínimo, três especialistas reconhecidos.

Art. 37. A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação, sendo vedada a análise sucinta.

Parágrafo único. A nota final da prova oral por matéria será obtida pela média dos resultados aferidos por todos os examinadores.

Art. 38. O exame de prova oral somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital, devendo sua realização ser gravada ou filmada, salvo prévia e expressa negativa do candidato.

Art. 39. A repetição do exame de prova oral somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital.

CAPÍTULO X

DAS PROVAS DE TÍTULOS

Art. 40. A prova de títulos, quando admissível, é classificatória e observará rigorosamente o seguinte:

I – a pontuação não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;

II – os títulos aceitáveis com a respectiva pontuação serão descritos no edital normativo do concurso;

III – a pontuação por tempo de serviço fica limitada a um quarto do total de pontos possíveis na prova de títulos, sendo vedada a atribuição de pontuação maior para o tempo de serviço prestado a determinado órgão ou entidade.

Parágrafo único. Nos casos em que o concurso se destinar a cargos com formação universitária específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação, salvo outros títulos decorrentes de novos cursos superiores.

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS

Art. 41. Todas as provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.

§ 1º O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador com poderes especiais, é de deferimento obrigatório.

§ 2º No caso de vista de prova discursiva, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.

Art. 42. Não serão aceitos recursos sem fundamentação técnica, que não guardem relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios.

Art. 43. Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão estar julgados em até trinta dias, a contar do encerramento do prazo de recebimento.

Art. 44. O prazo para recurso não pode ser inferior a cinco dias úteis da publicação oficial do resultado.

Art. 45. A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedadas as decisões que se limitem à remissão exclusiva a autor, teoria, corrente doutrinária, prática ou à alegação vazia, obscura, lacônica ou imprecisa.

Art. 46. É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele interposto, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.

Art. 47. A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.

Art. 48. A alteração de gabarito impõe a revisão geral de notas e resultados, devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 09/12/2005 p. 1, col. 1