SINJ-DF

LEI Nº 3.674, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, os parágrafos 1º e 2º e o inciso I do art. 2º, os parágrafos 1º e 4º do art. 5º e o art. 7º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o “Programa Renda Universidade”, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudos a alunos universitários sem condições, comprovadamente, de custear sua formação de nível superior, em instituições de ensino de natureza privada, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente.

Art. 2º Para inscrição no Programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I – comprovar aprovação em vestibular, ou estar matriculado, ou estar com a matrícula trancada, em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;

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§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o aluno deverá apresentar documentação da instituição de ensino comprovando a aprovação em vestibular, a efetivação da matrícula, ou de destrancamento de matrícula, respectivamente.

§ 2º Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa, sujeitando-se às sanções penais cabíveis.

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Art. 5º................................................................................................................................

§ 1º Na prestação de serviços a entidades e instituições, a carga horária do aluno não poderá ser inferior ao equivalente a oito horas nem superior a vinte horas semanais, devendo ser adequada às necessidades do aluno, podendo, ainda ser realizada durante o período de férias, aos fins de semana ou em horários alternativos, gerando assim, oportunidades para os estudantes subempregados, para efeito de compensação.

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§ 4º O benefício será cancelado automaticamente nos seguintes casos:

I - ...................................................................................................................................

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição ou à permanência no Programa;

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IV – se houver trancamento da matrícula.

Art. 7º...............................................................................................................................

§ 1º Serão reservadas 18% (dezoito por cento) das bolsas de estudo, a serem distribuídas em percentual igual, nas seguintes situações:

I – 6% (seis por cento) para os estudantes universitários residentes em área rural;

II - 6% (seis por cento) para os estudantes universitários com necessidades especiais;

III - 6% (seis por cento) para os estudantes universitários integrantes de minorias raciais.

§ 2º Os estudantes portadores de necessidades especiais farão jus ao recebimento da bolsa de estudos com o valor em dobro, para fazer face às despesas adicionais de adaptação de suas condições para o ingresso no ensino superior. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, os estudantes portadores de necessidades especiais deverão apresentar laudo médico especificando o tipo de deficiência.

§ 4º Ao órgão responsável pela gestão do “Programa Renda Universidade” caberá: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – estabelecer os critérios de avaliação a serem considerados para concessão de bolsa de estudos;

II – definir os mecanismos de pontuação para cada critério de avaliação;

III – dar ampla publicidade, por intermédio do Diário Oficial do Distrito Federal e de dois jornais de grande circulação, aos critérios de avaliação e mecanismos de pontuação, bem como ao resultado final da seleção, detalhando, para cada candidato, a pontuação obtida em cada item avaliado.

§ 5º Estabelecido o número de bolsas anuais, a classificação dos candidatos será definida em lista única, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas anuais de acordo com a dotação orçamentária.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 07/10/2005 p. 1, col. 1