SINJ-DF

LEI Nº 3.617, DE 14 DE JULHO DE 2005

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 116275 de 10/10/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 .........................................................................................................................................

§ 1º A Gratificação de Desenvolvimento Urbano é devida aos servidores de que trata o caput em exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, para exercício de Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão, símbolo igual ou superior ao DF 09.

§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput aos ocupantes dos cargos de Analista de Administração Pública ou Técnico de Administração Pública, nas especialidades regidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, lotados nos órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal quando no efetivo exercício das atribuições do seu cargo, ou quando investidos em Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE, ou Cargo em Comissão de símbolo igual ou superior ao DF-09.”

Art. 2º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º A presente Lei terá seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 15/07/2005 p. 1, col. 1