SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 61 de 15/03/2005

LEI Nº 3.512, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Arlete Sampaio, Anilcéia Machado, Augusto Carvalho e outros)

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O cumprimento do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, rege-se pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão do benefício previsto no Convênio mencionado neste artigo fica condicionada:

I – à comprovação de que a empresa interessada tributou os serviços pelo Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS;

II – ao reconhecimento expresso e irretratável pela empresa interessada da incidência do ICMS sobre o valor dos serviços a que se refere o Convênio referido neste artigo;

III – à assinatura de ajuste firmado com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º A não exigência de multas e acréscimos moratórios previstos no Convênio de que trata o artigo anterior é de 100% ( cem por cento ) do valor devido.

Art. 3º O imposto devido pelas empresas de telecomunicações, atualizado monetariamente, será quitado, sem qualquer abatimento, integralmente ou em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, observadas, quanto ao mais, as disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. A assinatura do ajuste referido no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, acarreta a renúncia de todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial relativos aos créditos tributários de que trata o Convênio mencionado no artigo 1º. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º Como contrapartida ao benefício previsto nesta Lei, as empresas de telecomunicações deverão:

I – manter no Distrito Federal instalações físicas para atendimento pessoal aos usuários dos serviços de telefonia;

II – dar imediata aplicação às Leis distritais nº 3.426, de 4 de agosto de 2004, 3.449, de 30 de setembro de 2004, e 3.473, de 27 de outubro de 2004; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III – extinguir de seus registros todos os débitos de ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas respectivas faturas, sempre que, entre a data de realização da chamada e a emissão da fatura, houver passado mais de 90 dias; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV – encaminhar aos usuários do serviço de telefonia, por fax, correio eletrônico ou via postal, o teor das reclamações e solicitações de serviços feitas por telefone e registradas em protocolo da empresa;.

V – unificar em uma única fatura as cobranças de empresas diversas quando se tratar da mesma linha telefônica. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Excetuado o disposto no inciso II, as obrigações de que tratam este artigo deverão ser concretizados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do art. 1º, parágrafo único, inciso II, desta Lei.

Art. 5º Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação federal ou distrital, o descumprimento de qualquer das medidas previstas nesta Lei ou no instrumento de ajuste extingue o benefício concedido, obrigando a empresa de telecomunicações a quitar integralmente todos os valores apurados até a data da assinatura do instrumento de ajuste.

Art. 6º Aplicam-se, supletivamente ao disposto neste Lei, as demais disposições previstas em Leis distritais que com ela não conflitarem. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 27/12/2004 p. 1, col. 2