SINJ-DF

LEI Nº 3.361, DE 15 DE JUNHO DE 2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 770 de 15/07/2008

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 25394 de 01/12/2004

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)

Institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4868 de 17/10/2012)

Art. 1º As universidades e as faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escola da rede pública de ensino. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7458 de 28/02/2024)

Parágrafo único. É vedada a cobrança dos alunos beneficiados por esta Lei de qualquer pagamento de taxa de inscrição, seja para vestibular, seja para matrícula, na universidade ou na faculdade.

§ 1º No preenchimento das vagas de que trata este artigo, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o aluno que tenha cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7458 de 28/02/2024)

§ 2º Pelo menos 1/5 das vagas reservadas na forma deste artigo destina-se aos alunos que tenham renda per capita familiar de até 2 salários-mínimos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7458 de 28/02/2024)

§ 3º É vedada qualquer cobrança aos alunos beneficiados por esta Lei para ingresso ou permanência nas instituições de ensino previstas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7458 de 28/02/2024)

Art. 2º As demais vagas existentes serão disputadas por alunos que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou privadas.

Art. 3º A comprovação a que se refere o art. 1º será efetivada no ato da inscrição, mediante a apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecido pelo órgão oficial competente.

Art. 4º Fica assegurado ao egresso de escola pública o direito à matrícula nas entidades do Distrito Federal de ensino superior, obedecidos os limite de que trata o art. 1º e a ordem de classificação no processo seletivo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, aos alunos beneficiados por esta Lei, como forma de garantir a permanência nos estabelecimentos de ensino superior de que trata o art. 1º. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4084 de 10/01/2008)

Art. 6º As provas do processo seletivo serão idênticas e aplicadas no mesmo dia, horário e local.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 17/06/2004 p. 2, col. 2