SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 87 de 01/03/2021

DECRETO Nº 41.481, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera o Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, previsto no anexo do Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 12, V e 15, §1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no art. 1º, §3º e art. 3º, §1º c/c art. 11 da Lei nº 4.585/2011 e Resolução Contran nº 732, de 10 de abril de 2018. DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Anexo do Decreto nº 35.948, de 29 de outubro de 2014, Regimento Interno do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ........................................................

IV - 1 (um) representante da Polícia Militar do Distrito Federal;

V - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;

VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VII - 1 (um) representante do Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas;

VIII - 4 (quatro) representantes de entidades não governamentais ligadas à área de trânsito, previamente cadastradas no Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, conforme resolução a ser elaborada e publicada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação e publicação deste Regimento Interno.

.......................................................................

§ 3º ...............................................................

III - o membro e suplente constante do inciso IV, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

IV - o membro e suplente constante no inciso V, pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;

V - os membros e suplentes mencionados nos incisos II a VIII do caput serão escolhidos pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades, em lista tríplice, e nomeados pelo Governador do Distrito Federal, conforme o § 1º do artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

VI - o membro e suplente do integrante com notório saber na área de trânsito e nível superior, constante no §1º, pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme disposto na Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011.” (NR)

Art. 2º A composição do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, deverá se adequar ao disposto no art. 1º, deste Decreto, para o mandato do próximo biênio, mantendo-se inalterado o atual mandato.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 18/11/2020 p. 6, col. 2