(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eurides Brito)
Institui o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com defasagem de aprendizagem
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino com defasagem de aprendizagem demonstrada na relação entre a sua idade e a série que cursam.
Art. 2° O Programa deverá se desenvolver em dois níveis distintos, sendo:
I – Primeiro Nível: correspondente às séries iniciais, com objetivo de alfabetizar os que não possuam o domínio da leitura e de acelerar os estudos dos que já dominam a leitura e a escrita;
II - Segundo Nível: destinado aos alunos das séries finais, de 5ª a 7ª séries, com o objetivo de acelerar seus estudos em até dois anos.
Art. 3° No desenvolvimento do Programa deverá ser aplicado material didático específico, constituído por módulos, destinado aos professores e aos alunos, adequado de acordo com o diagnóstico da turma e respeitado o ritmo de aprendizagem dos alunos.
Art. 4° O desempenho e a freqüência dos alunos deverão ser objeto de acompanhamento por meio de relatórios objetivos individuais, para análise do desenvolvimento global do aluno e indicação da série que está apto a cursar.
Art. 5° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
114 da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 29/08/2002 p. 1, col. 2
DODF nº 165, seção 1 de 29/08/2002