SINJ-DF

LEI N° 2.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

(Autoria do Poder Executivo)

Nota: As alterações a esta Lei impostas pela Lei nº 7078/2022 foram suspensas liminarmente pela ADI 0735526-49.2022.8.07.0000. Aguardando o julgamento do mérito.

Concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedida aos servidores ativos do Ministério da Saúde, oriundos do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, lotados mediante convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, parcela pecuniária, à título de incentivo pela colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos valores e quantitativos no anexo. (Legislação correlata - Lei 6133 de 06/04/2018) (Legislação correlata - Lei 3782 de 30/01/2006) (Legislação correlata - Lei 5179 de 20/09/2013) (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 4203 de 05/09/2008) (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 4434 de 09/12/2009) (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 4440 de 15/12/2009)

Art. 2° A parcela pecuniária de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo para qualquer efeito nem será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão. (Artigo Revigorado(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)

Art. 2º A parcela pecuniária de que trata esta Lei será incorporada aos proventos de aposentadoria ou benefício de pensão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)

Art. 3° A parcela pecuniária instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1°, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não incidindo nos cálculos de adicional de férias e gratificação natalina. (Artigo Revigorado(a) liminarmente  pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)

Art. 3º A parcela pecuniária instituída por esta Lei será, exclusivamente, aos servidores especificados no art. 1º, lotados e em atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Artigo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos servidores abrangidos por esta Lei, de forma a atender às necessidades do serviço. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Parágrafo Revigorado(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)

Art. 4° O pagamento da parcela pecuniária de que se trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:

I – retorno do servidor para o seu órgão de origem;

II – transferência do servidor para unidades diversas das previstas nesta Lei;

III – licença prêmio, licença médica e afastamentos diversos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7078 de 23/02/2022) (Inciso Revigorado(a) liminarmente pelo(a) ADI 0735526-49.2022.8.07.0000 de 19/10/2022)

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6° Ficam convalidados os atos e os pagamentos efetuados aos servidores com fundamento da Lei n° 1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela previstas, até a data de publicação desta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.444, de 26 de maio de 1997.

Brasília, 18 de setembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

OCUPANTES DE CARGOS CORRESPONDENTES VALOR R$ QUANTITATIVO
Nível básico 400,00 28
Nível médio (AIS I e II) 500,00 478
Nível Superior 1.000,00 148

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 19/09/2001 p. 1, col. 1