SINJ-DF

LEI Nº 2.751, DE 26 DE JULHO DE 2001 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22843 de 04/04/2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Torna obrigatória a instalação de sistema de identificação de clientes em boates e casas de shows do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As boates e as casas de shows estabelecidas no Distrito Federal ficam obrigadas a adotar sistema de identificação de clientes com as seguintes informações:

I - nome do cliente;

II - número do registro do documento oficial de identificação;

III - hora de entrada e saída do estabelecimento.

Art. 2° Os registros realizados em dias de shows e espetáculos serão arquivados por um período de um mês, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos após este prazo, vedada a sua utilização para outros fins que não o de investigação policial.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput, os registros só serão fornecidos mediante a apresentação de ofício, assinado pelo titular do órgão ou da seção responsável pela investigação, ou pelo seu representante legal.

Art. 3° VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Julho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por conter erro no original na publicação do DODF n° 152 de 08/08/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 10/08/2001 p. 1, col. 1