(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benieio Tavares)
Dispõe sobre a colocação e utilização de acessórios em veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica proibida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 1° Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2994 de 11/06/2002)
Art. 2º Fica proibido o uso de equipamentos de som e de vídeo nos veículos que transportam usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do serviço de transporte escolar do Distrito Federal.
Art. 2° Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2994 de 11/06/2002)
Art. 3º Os veículos de que trata esta lei terão o prazo de sessenta dias para se adaptar ao disposto no artigo primeiro.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de seu órgão competente fixará, no prazo máximo de sessenta dias, as sanções a serem aplicadas no caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 185 de 18/10/2001 p. 1, col. 1
DODF nº 203, seção 1 de 22/10/2001