SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3125 de 16/01/2003

Legislação Correlata - Lei 2891 de 23/01/2002

Legislação Correlata - Lei 3172 de 11/07/2003

Legislação correlata - Lei 3558 de 18/01/2005

LEI Nº 2.681, DE 15 DE JANEIRO DE 2001

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3761 de 25/01/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o aproveitamento de empregados públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal nas condições que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam criados, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que:

Art. 1° Ficam criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943, e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2890 de 23/01/2002)

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, os empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação correlata, os quais serão ocupados por empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

I – ocupantes de emprego permanente;

I – ocupantes de emprego permanente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

II – não tenham optado por integrar Plano de Desligamento Voluntário;

II – não tenham optado por integrar o Plano de Desligamento Voluntário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

III – admitidos em data anterior a 5 de outubro de 1988;

III – admitidos em data anterior a 3 de novembro de 1992; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

IV – admitidos por concurso público em data posterior a 5 de outubro de 1988.

IV – admitidos por concurso público em data posterior a 3 de novembro de 1992. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

Art. 2º Ficam criados, excepcionalmente, no âmbito do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, tabelas de pessoal, que serão integradas, exclusivamente, pelos empregos públicos criados e preenchidos de acordo com o disposto no art. 1º.

Art. 3º Os empregados beneficiados por esta Lei somente terão seus contratos rescindidos por ato unilateral da Administração nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública;

III – necessidade de redução de pessoal, por excesso de despesas, na forma regulada no art. 169 da Constituição Federal;

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento disciplinar, em que se assegurem:

a) o direito a ampla defesa;

b) recurso à autoridade superior;

c) prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecidos obrigatoriamente de acordo com as especificações das atividades exercidas.

Art. 4º Os empregos públicos de que trata esta Lei serão extintos à medida que vagarem.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A Secretaria de Gestão Administrativa promoverá, se necessário, programa de integração e treinamento específico dos empregados de que trata o artigo anterior, objetivando a eficácia de seu desempenho.

Art. 7º Para atender às peculiaridades de seu funcionamento, a Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a fixar, por meio de Ato da Mesa Diretora, jornada de serviço extraordinário diversa da prevista no art. 74 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990(Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 15 de 13/03/2001)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 19/01/2001 p. 19, col. 1