SINJ-DF

LEI N° 2.529, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

(Autor do Projeto Deputado Distrital Wilson Lima)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável (Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as empresas, repartições e hospitais públicos ou conveniados do Distrito Federal, bem como cartórios, agências bancárias e concessionárias de serviço público do Distrito Federal, as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, que atuam em seu território, obrigadas a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.

Art. 1º Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput desta Lei as Unidades de Terapia Intensivas - UTI, os Setores de Emergência dos hospitais públicos e privados e as casas lotéricas.

Parágrafo único. Excetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTTs e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 3° Tratando-se de agendas bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:

Art. 3º Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

I - até vinte minutos em dias normais;

I - até vinte minutos em dias normais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.

II - até trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica ou transmissão de dados.

Parágrafo único. O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 4° As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei não mencionadas no art 3° ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.

Art. 4º As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo 3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

§ 1° Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora da chegada do usuário ao estabelecimento.

§ 1° Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

§ 2° Para atendimento do disposto no caput o estabelecimento deverá manter, em local visível ao público, cartazes indicativos do tempo máximo para atendimento.

§ 2° Deverá ser fixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 5° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão estipuladas pela Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5° O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as penalidades que serão estipuladas pdo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal n° 2.181, de 1997. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.

Parágrafo único. Não se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 6° No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos, a responsabilidade pelo atendimento é do seu dirigente máximo, ao qual se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.

Art. 6° No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 7° As penalidades a que se refere esta Lei somente serão aplicadas após a comprovação da culpabilidade e identificação do responsável, que será aferida através de sindicância, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Art. 7º A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Parágrafo único. Se ficar comprovado na sindicância que o dirigente máximo do órgão não contribuiu, de qualquer modo, para o atraso no atendimento, a penalidade, observados a ampla defesa e o contraditório, será imposta à pessoa que, no mesmo procedimento, tiver sido identificada como sendo a responsável pela infração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 8° A Subsecletaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF é o órgão encarregado de receber e processar denúncias, realizar sindicâncias e aplicar as penalidades a que se refere esta Lei.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 9º A denúncia de infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas e/ou do rol de testemunhas.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 10. Uma vez recebida a denúncia, o PROCON-DF notificará o denunciado para que se manifeste no prazo de oito dias contados da data de seu recebimento, indicando as provas que pretende produzir, sendo que o seu silêncio importará em confissão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

§ 1º São permitidos todos os meios legais de prova, especialmente senhas, fitas de vídeo e declarações de testemunhas, contendo nomes completos, endereços e número do cartão de identificação do contribuinte no Ministério da Fazenda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

§ 2° Faculta-se às partes arrolar até três testemunhas, as quais poderão ser inquiridas pelos respectivos advogados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 11 - A Comissão de Sindicância, integrada por três membros designados pelo Subsecretário de Defesa do Consumidor, deve concluir o seu trabalho no prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, por motivo justo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 12 - Encerrada a fase introdutória será a sindicância encaminhada com relatório circunstanciado ao Subsecretário de Defesa do Consumidor, o qual poderá concordar, ou não, em decisão fundamentada, com as conclusões da Comissão, aplicando, se for o caso, a penalidade correspondente. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 13. Da decisão do Subsecretário de Defesa do Consumidor caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

§ 1° Indeferido o pedido de reconsideração, a parte poderá interpor recurso, no prazo de oito dias, ao Secretário de Governo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

§ 2° O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)

Brasília, 21 de fevereiro 2000

Deputado EDIMAR PIRINEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 13/03/2000 p. 1, col. 2