SINJ-DF

LEI Nº 2.498, DE 1º DEZEMBRO DE 1999(*)

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 18, parágrafo único, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°.

"Art. 18 ...............................................................................................................................................................................

§ 1° Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7.

§ 2° VETADO.

Art. 2° Ficam revogados o número 8 da alínea "a" e os números 10 e 11 da alínea "d", do inciso II, do art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção de texto e número, ficando cancelada a publicação do número 4.498/99, do Diário Oficial nº 232, de 07/12/99.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 08/12/1999 p. 1, col. 2