SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4100 de 29/02/2008

LEI Nº 2.381, DE 20 DE MAIO DE 1999

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O art. 37 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterado como segue:

I - o inciso II do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - .................................................................................................................................................................................

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante:

a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;

b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;"

II - fica acrescentado o seguinte § 3° ao art. 37:

"Art. 37 - .................................................................................................................................................................................

§ 3° - Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida."

Art. 2° - VETADO

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 21/05/1999 p. 1, col. 2