SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 29 de 09/12/2003

Legislação Correlata - Decreto 37620 de 13/09/2016

Legislação Correlata - Decreto 42792 de 13/12/2021

Legislação Correlata - Decreto 43479 de 24/06/2022

Legislação Correlata - Decreto 44330 de 16/03/2023

Legislação Correlata - Decreto 44504 de 10/05/2023

Legislação Correlata - Decreto 44613 de 12/06/2023

Legislação Correlata - Resolução 7 de 20/06/2023

LEI N° 2.340, DE 12 DE ABRIL DE 1999

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 20232 de 12/05/1999

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 20342 de 30/06/1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20375 de 12/07/1999

Cria na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, a Coordenadoria de Seguros do Distrito Federal e a Central de Compras do Governo do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criada a Coordenadoria de Seguros do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Governo do Distrito Federal, com a finalidade de centralizar a contratação dos seguros patrimoniais e coletivos da Administração Direta, Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2°. Fica criada a Central de compras do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Administração do Distrito Federal, com a finalidade de centralizar as compras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das empresas pública do Distrito Federal.

Art. 2° Fica criada a Central de Compras e Licitações do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a finalidade de centralizar as licitações de compras, obras e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundadora, e das Empresas Públicas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2568 de 20/07/2000) (Legislação Correlata - Decreto 44530 de 17/05/2023)

§ 1°. Ficam excluídas da centralização de que trata este artigo a Secretaria de Saúde e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal nas aquisições relativas a medicamentos e materiais médico-hospitalares.

§ 1° Ficam excluídas da centralização as licitações de compras, obras e serviços realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, I e II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2568 de 20/07/2000)

§ 2°. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a excluir do regime de compras de que trata este artigo, órgãos e entidades que, pelas suas características e no interesses da Administração, requeiram procedimentos específicos ou de maior agilidade.

§ 2° Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a excluir do regime de compras de que trata este artigo órgãos e entidades que, pelas suas características e no interesse da Administração, requeiram procedimentos específicos ou de maior agilidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2568 de 20/07/2000)

Art. 3° A Central de Compras deverá manter banco de preços das aquisições de material, obras e serviços adquiridos pelo Distrito Federal.

Art. 4°. Ficam criados, na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do anexo l a esta Lei.

Art. 5°. Os bens necessários ao atendimento do Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, instituído na forma da Lei n ° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e os que se destinarem ao uso e ao consumo dos órgãos da administração centralizada, das autarquias e fundações poderão ser adquiridos diretamente da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei n ° 8.666, de 21 de junho de 1993, à vista do disposto no art. 3° do Estatuto Social daquela empresa.

Art. 6". Os cadastros de fornecedores dos órgãos e empresas abrangidos por esta Lei deverão ser transferidos para a Central de Compras.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO l

(art. 4° da Lei n°2.340/1999.)

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE GOVERNO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

Coordenador de Seguros

CNE-05

03

Assessor

DFA-12

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

01

Coordenador Geral de Compras

CNE-05

01

Presidente da Comissão de Licitação de Obras

DFA-14

03

Membro

DFA-12

01

Presidente da Comissão de Licitação de Serviços e Material

DFA-14

03

Membro

DFA-12

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70 de 13/04/1999 p. 1, col. 2