SINJ-DF

LEI Nº 5.893, DE 20 DE JUNHO DE 2017

(regulamentado pelo(a) Decreto 38402 de 10/08/2017)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Compensação Financeira Temporária aos catadores de materiais recicláveis que exerçam atividades no Aterro do Jóquei, com o objetivo de garantir condições de sobrevivência e capacitação aos catadores de materiais recicláveis, até a implantação e o funcionamento dos Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR.

§ 1º O pagamento da compensação financeira tem caráter temporário e personalíssimo com duração de até 6 meses após o início do exercício das atividades do catador de materiais recicláveis no CTR.

§ 2º A compensação financeira aos catadores tem caráter indenizatório, não sendo computada como renda para fins de recebimento de outros benefícios assistenciais ou previdenciários.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se Centros de Triagem de Resíduos Sólidos - CTR os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis oriundos da coleta seletiva para fins de separação e destinação, a serem definidos em regulamento.

Art. 3º Tem direito à compensação financeira temporária o catador de materiais recicláveis que atenda aos seguintes requisitos:

I - comprove ter como fonte de renda principal a atividade de triagem dos resíduos depositados no Aterro do Jóquei;

II - esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO;

III - celebre compromisso de desenvolver atividades no CTR, a partir da convocação pelo Distrito Federal, conforme definido no regulamento;

IV - participe do processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, com apuração de sua frequência, nos termos definidos no compromisso celebrado com o Distrito Federal, conforme regulamento;

V - possua capacidade de fato para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

§ 1º O recebimento de benefícios previdenciários e socioassistenciais, do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada - BPC não é considerado como fonte de renda principal.

§ 2º O valor da compensação financeira temporária devida por catador é definido em regulamento, que deve considerar o valor da perda financeira global referente à redução da destinação de 900 toneladas de resíduos por dia no Aterro do Jóquei, em virtude do funcionamento do Aterro Sanitário de Brasília.

Art. 4º A compensação financeira temporária de que trata esta Lei é cancelada nas seguintes hipóteses:

I - percepção de outra renda principal, observadas as exceções previstas no art. 3º, § 1º;

II - falsidade das informações prestadas para obtenção da compensação;

III - descumprimento dos termos constantes do compromisso celebrado com o Distrito Federal;

IV - ausência injustificada no processo de capacitação oferecido pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento;

V - não atendimento da convocação do Distrito Federal para exercer suas atividades no CTR;

VI - após 6 meses do início de suas atividades no CTR.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará, em até 30 dias após a publicação desta Lei, projeto de lei propondo a abertura de crédito especial destinado a criar programa de trabalho específico para a execução da despesa objeto desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dos recursos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, com estimativa de impacto orçamentário-financeiro anual de R$5.194.800,00 nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, conforme previsto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2019.

Brasília, 20 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 21/06/2017 p. 1, col. 1