SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Resolução 3 de 05/03/2018)

Estabelece curva de acompanhamento de metas definidas para o reservatório de Santa Maria durante o período hidrológico chuvoso 2017/2018.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADAS, designado por meio da Portaria nº 152, de 01 de julho de 2016, e no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lwi Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV e artigo 8º, incisos I, II e III, o que consta nos autos do Processo nº 197.000.499/2016, e considerando:

que a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas, com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

que compete à ADASA planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional de Águas - ANA, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

que compete à ADASA declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento e aplica~r as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas Distritais, nos termos do inciso VIII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008.

que compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recurso hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do at. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

a situação Crítica de Escassez Hídrica no reservatório do Descoberto, declarada por meio da Resolução ADASA nº 15, de 16 de setembro de 2016;

a declaração do Estado de Emergência pelo Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 37.976, de 24 de janeiro de 2017, prorrogada pelo Decreto nº 38.352, de 21 de julho de 2017 e renovada por meio do Decreto nº 38.648, de 24 de novembro de 2017;

a definição dos parâmetros para elaboração das curvas de acompanhamento do volume útil do reservatório de Santa Maria e os resultados dos cenáriosestudados pela ADASA, ouvidas a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e a Agências Nacional de Águas - ANA;

que a simulação do balanço hídrico de reservatórios, durante o período chuvoso, conta com padrões climáticos dinâmicos que influenciam e modificam diretamente os resultados esperados;

o baixo nível atual do reservatório de Santa Maria e a necessidade de ser estabelecida meta de acumulação de água durante o período chuvoso, com o objetivo de garantir o abastecimento público durante o próximo período de estiagem no Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer curva de acompanhamento de metas para o reservatório de Santa Maria para os meses de janeiro de 2018, conforme Figura 1.

Figura 1 - Curva de acompanhamento de metas para o volume útil do reservatório de Santa Maria nos meses de janeiro a maio de 2018.

Art. 2º A CAESB deverá operar os sistemas de forma integrada com o objetivo de resguardar ao máximo o reservatório de Santa Maria.

Art. 3º A ADASA fará acompanhamento das previsões climáticas, divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), do nível do reservatório, da vazão captada pela CAESB, do somatório das vazões médias do ribeirão do Torto e dos principais afluentes do reservatório de Santa Maria.

§ 1º São considerados os principais afluentes do reservatório de Santa Maria os seguintes córregos: Milho Cozido, Vargem Grande e Santa Maria.

§ 2º Por meio de reuniões semanais realizadas com a CAESB, a ADASA analisará o cumprimento da curva de acompanhamento e poderá, caso julgue necessário, determinar restrições na captação de água no reservatório de Santa Maria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 26/12/2017 p. 16, col. 2