SINJ-DF

PORTARIA Nº 110, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o Projeto Educador Esportivo Voluntário (EEV), no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Projeto Educador Esportivo Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 2º A atuação do Educador Esportivo Voluntário é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608, de 1998, da Lei Distrital nº 2.304, de 1999, da Lei nº 3.506, de 2004, e do Decreto nº 37.010, de 2015, não gerando vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º A celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e o Educador Esportivo Voluntário, é obrigatória, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições nos espaços esportivos e de lazer.

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 4º O Projeto Educador Esportivo Voluntário terá as seguintes finalidades:

I - oferecer suporte às atividades de educação esportiva nos espaços esportivos e/ou de lazer do Distrito Federal destinados a práticas de esportes e atividades que combatam o sedentarismo;

II - atuar na promoção e conscientização da população quanto à necessidade de condicionamento físico em grupo, gerando assim, mais saúde à população.

III - oferecer suporte às pessoas com deficiência física na forma do artigo 4º do Estatuto das Pessoas com deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, auxiliando-os nos espaços esportivos e de lazer do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Das Atribuições

Art. 5º O Educador Esportivo Voluntário desenvolverá ações compatíveis com sua formação, conforme preconiza o inciso I do art.7º do Decreto nº 37.010/2015, nos termos do projeto para o qual foi selecionado e desenvolverá:

I - orientação à sociedade quanto à importância da prática esportiva;

II - participação de ações esportivas individuais ou em grupo voltadas à saúde e ao bem-estar da população;

III - participação em projetos que visem a fortalecer a comunidade em geral, nas pautas vinculadas à SEL;

IV - auxiliar na elaboração e implementação de projetos de interesse social que facilitem o diálogo e a participação social, no fomento do bem estar social.

V - adotar as medidas de segurança adequadas e possíveis, no âmbito das atividades sob seu controle;

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 6º São deveres do voluntário:

I - Desenvolver e cumprir as normas, bem como as rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário, declarando assim, a ciência dos termos adotados no desempenho da sua atividade de forma expressa.

II - Cumprir as determinações aceitas como voluntário, tais como: comparecer nos dias e horários estabelecidos, devendo comunicar previamente a Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV e/ou ao (à) responsável pelo espaço esportivo da impossibilidade de comparecimento;

III - fazer uso do crachá, assim como da camiseta do projeto EEV nas dependências da unidade e/ou do espaço esportivo, para livre identificação a equipe e ao público beneficiário para a promoção das atividades exercidas, demonstrando a ostensividade das atividades ali exercidas.

IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

V - exercer suas atribuições conforme previsto no Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado.

VI - participar de capacitação oferecida, na forma estipulada em orientações posteriores.

VII - preservar o sigilo quanto às informações que venha a ter conhecimento no exercício de sua atuação, na forma da legislação penal e civil.

VIII - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade beneficiária do serviço voluntário.

IV - informar à Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV da Secretaria de Esporte e Lazer, sempre que solicitado, informações pertinentes as atividades em sua unidade nos espaços esportivos e/ou de lazer do Distrito Federal.

X - comprovar o desenvolvimento das atividades que deverá ser realizada diariamente por meio do Sistema de Gestão dos Espaços, Atividades e Profissionais do Esporte - SEAPE da Secretaria de Estado de Esporte e lazer do DF, onde serão lançados os treinos realizados pelo educador voluntário e também o envio diário de fotos desses treinos, informando inclusive ao final de cada mês, a relação dos beneficiários com número do CPF/MF de cada beneficiário.

Parágrafo I - Em caso de falhas no sistema, com a devida comprovação, o Educador Esportivo Voluntário poderá:

I - ao final de cada mês, prestar informações sobre as falhas para a Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário - GEPROJEE, preencher o relatório mensal de atividades desenvolvidas e enviá-lo via e-mail, sistema ou por aplicativo de mensagens instantâneas.

Parágrafo II - A responsabilidade civil do educador esportivo voluntário é subjetiva na forma da lei, devendo ser constatada o dolo e a culpa na sua conduta, inclusive, com espeque no artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa.

Art. 7º A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o EEV preencher e assinar o Termo de Desligamento na forma da Lei, caso este não assine, a simples notificação por e-mail ou por aplicativo de mensagens instantâneas já será suficiente. Por qualquer indisponibilidade a assinatura não puder ser aposta fica desligado o EEV que não conste por dois meses seguidos na relação de envio de comprovação do serviço voluntário prestado.

§ 1º O Educador Esportivo Voluntário que tiver conduta incompatível com as suas atribuições poderá, a qualquer tempo, ser desligado do Projeto, bem como suas responsabilidades apuradas caso necessário.

§ 2º Caberá à Secretaria de Esporte e Lazer, a decisão de substituir o Educador Esportivo Voluntário que não demonstre desenvolvimento satisfatório no desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo, devendo, para isso, valer-se do cadastro reserva.

CAPÍTULO III

Da Distribuição

Art. 8º O modo para distribuição do Educador Esportivo Voluntário dar-se-á da seguinte maneira:

I - Cada educador esportivo apresentará o referido projeto e as demais documentações previstas no Edital.

Parágrafo único. O quantitativo total de candidatos convocados está condicionado à prévia disponibilidade orçamentária na forma da Lei.

Art. 9º Caso haja necessidade de movimentação das vagas de Educador Esportivo Voluntário dentro da distribuição prevista, caberá ao espaço esportivo e/ou de lazer solicitar, mediante justificativa, a Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV que requererá autorização à Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 10. É Vedado à atuação de Educador Esportivo Voluntário em atividades administrativas e em outras atribuições não previstas nesta Portaria.

§ 1º Causa que constitua o nepotismo na forma da Súmula Vinculante nº 13 do STF.

§ 2º Caberá à Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV o monitoramento do fiel cumprimento dessa distribuição, com o relatório ao final de cada monitoramento estabelecido e criado.

§ 3º Caberá também, à Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV, a fiscalização por amostragem e demanda, do cumprimento da modulação e a notificação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer de qualquer irregularidade constatada na forma da Lei.

§ 4º O Educador Esportivo Voluntário que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação, e após apuração, observado o contraditório e a ampla defesa, e comprovação do fato pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, será imediatamente desligado do Projeto e terá impedimento de novo cadastro por três anos a partir da data de desligamento.

§ 5º Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV é responsável pelo fiel cumprimento da distribuição e das atribuições do Educador Esportivo Voluntário e, devendo atuar na forma de minimizar as possibilidades de irregularidades, sob pena de aplicação das medidas cabíveis à espécie na forma do ordenamento jurídico positivado.

CAPÍTULO IV

Do Processo Seletivo

Art. 11. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer formará Comissão de Seleção, responsável por todo o processo de análise curricular e seleção dos candidatos, com a máxima transparência e obedecendo aos critérios de transparência e legalidade.

§ 1º A Comissão de Seleção será composta por 03 (três) membros indicados pela Secretaria de Esporte e Lazer do DF.

§ 2º A lista com os nomes dos membros da Comissão de Seleção deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal para amplo conhecimento.

Art. 12. O processo seletivo será de caráter simplificado e permanente, conforme estabelecido no Edital de Seleção, com a duração ali prevista.

Art. 13. O (a) interessado (a) em participar do Projeto Educador Esportivo Voluntário - EEV deverá:

I - efetivar a inscrição nos termos previstos no Edital de Seleção.

II - deverá apresentar o projeto social com plano de trabalho onde será exercido o trabalho voluntário.

§ 1º No ato de inscrição deverão ser apresentados os documentos pessoais e os que comprovem os critérios de seleção e classificação dispostos no Edital: identificação oficial com foto (RG, CNH ou passaporte), comprovante de registro profissional, certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital, certidão negativa da Justiça Eleitoral, certidão da Justiça Militar, Federal, bem como os nada consta das Polícias Civil do DF e Federal comprovante de residência, atestado de saúde comprovando a sua higidez.

§ 2º Não será efetivada a inscrição do (a) interessado (a) que não apresentarem quaisquer dos documentos descritos no § 1º deste artigo.

§ 3º Na data da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de voluntariado, o candidato deverá comparecer a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer portando os seus documentos pessoais, original e cópia, bem como os documentos originais e cópia, que comprovem os critérios de seleção e classificação dispostos no Edital de Seleção.

§ 4º O resultado do processo seletivo, com pontuação e classificação, será divulgado no site oficial da SEL/DF, nos termos definidos pelo Edital.

§ 5º Os recursos contra o resultado do processo seletivo, poderão ser interpostos no prazo de dez dias, com as justificativas e documentos que entender necessários ao julgamento do Recurso.

§ 6º Os candidatos no ato da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de voluntariado, deverão abrir conta corrente e/ou conta poupança em qualquer agência do Banco de Brasília (BRB) e apresentar comprovante de abertura da conta.

§ 7º A Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV realizará a capacitação/formação do EEV, conforme as atribuições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 14. O Projeto Educador Esportivo Voluntário selecionará candidatos com idade mínima de 18 anos que atendam a seguinte exigência:

I - pessoas da comunidade comprovada na área esportiva, devendo apresentar declaração emitida por órgão público;

§ 1º Os candidatos serão avaliados conforme os critérios estabelecidos no edital de seleção.

CAPÍTULO V

Do Ressarcimento

Art. 15. O tempo de voluntariado do EEV em cada espaço esportivo e/ou de lazer será de no mínimo 01 (uma) hora diária, sendo que os EEV poderão atuar-nos diferentes turnos (matutino, vespertino e noturno), dias da semana, inclusive nos finais de semana, não podendo ultrapassar 20 dias mensais.

Art. 16 O EEV poderá ser ressarcido em despesas com alimentação e transporte, correspondendo o valor do dia de prestação do serviço voluntário a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial. O valor estimado a título de ressarcimento dos gastos com alimentação e transporte, considerando a freqüência integral de 20 dias, é de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) por voluntário/mês.

§ 1º Os recursos financeiros oriundos do Projeto Educador Esportivo Voluntário deverão ser utilizados, exclusivamente, para o ressarcimento do EEV.

§ 2º O ressarcimento ao EEV será feito pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, mensalmente, mediante depósito em sua conta poupança/corrente do Banco de Brasília (BRB), até 12º dia útil do mês, conforme estipulado.

§ 3º Os Relatórios de Horas de Atividades Desenvolvidas pelos Voluntários juntamente com a Relação dos nomes dos beneficiários deverão constar na prestação de contas, por meio do Sistema SIAPE conforme Art. 6º inciso X desta portaria, que serão enviados à Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV ao final de cada mês.

§ 4º O modelo do formulário Relatório Mensal de Atividades, será definido/elaborado pela Gerência de Projetos do Educador Esportivo Voluntário – GEPROJEEV ou terão suas disciplina aventada em momento oportuno.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, com anuência e parecer do Subsecretário de Administração Geral.

Art. 18. As considerações envolvidas nesta portaria estão sob a baila do princípio da especialidade, bem como as normas aplicadas ao direito administrativo, na forma da Lindb, determinando-se a sua integral observância e evitando-se antinomia com as demais legislações vigentes no país.

Art. 19. O Educador Esportivo Social Voluntário estará sujeito à avaliação semestral, ou após o encerramento de suas atividades, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de seleção e no termo de adesão e compromisso de voluntariado celebrado entre as partes.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 78, de 12 de maio de 2022.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 23/06/2023 p. 88, col. 1