SINJ-DF

PORTARIA Nº 160, DE 02 DE MARÇO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1024 de 10/12/2021)

Dispõe sobre o funcionamento das unidades da Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes que prestam atendimento direto à população.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pag. 2, e, delegadas pelo art. 1º, incisos VII e XXII, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, e, considerando o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º O funcionamento presencial dos Conselhos Tutelares e do Centro 18 de maio permanecerá durante o período das 12 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

§ 1º Nos demais horários, o atendimento será em regime de plantão e sobreaviso, via acionamento da Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA por meio dos contatos (61) 3213-0657, 3213-0763, 3213-0766, e-mail: cisdeca@sejus.df.gov.br.

§ 2º A Coordenação de Apoio aos Conselhos Tutelares – COORACT, juntamente com a Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA, organizarão escala de revezamento na sede dos Conselhos Tutelares, dos servidores das unidades de apoio administrativo, durante o período de sobreaviso e plantão, a fim de prestar apoio aos Conselheiros Tutelares.

§ 3º Quando necessário, os servidores das unidades de apoio administrativo ficarão à disposição do Conselheiro Tutelar na sede do Conselho, durante o período de teletrabalho das 08 às 12h, conforme § 6º, do art. 1º, do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 4º Fica mantido o atendimento ininterrupto à população mediante CISDECA para o recebimento de denúncias referentes a violações de direitos de crianças e adolescentes.

§ 5º Os servidores da CISDECA, responsáveis pelo atendimento das chamadas telefônicas, deverão atuar, em caráter excepcional e provisório, em regime de teletrabalho.

Art. 2º O colegiado de cada Conselho Tutelar organizará escala de revezamento de dia e/ou horário de trabalho entre os servidores e entre os conselheiros, devendo observar a permanência, na sede do conselho, de pelo menos um servidor e um conselheiro, preservando-se o distanciamento social.

§ 1º As escalas de revezamento serão encaminhadas para a Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes.

§ 2º A escala de revezamento do Centro Integrado 18 de maio será estabelecida por sua coordenação.

§ 3º O apoio administrativo da CISDECA, necessário ao deslocamento do Conselheiro Tutelar em regime de sobreaviso, funcionará, de segunda a sexta-feira, no horário das 18h às 08h, e nos sábados, domingos e feriados, 24h, visando cobrir o contraturno do horário de funcionamento presencial do Conselho Tutelar.

Art. 3º A escala de atendimento deve prever a vedação, nas equipes presenciais, de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Também devem ser afastados das escalas de atendimento servidores ou conselheiros que testarem positivo para a COVID-19, bem como apresentarem sintomas, até que se confirme o diagnóstico.

Art. 4º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente ao grupo de risco, conforme Portaria nº 374, de 23 de novembro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 5º Devem ser adotados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado Justiça e Cidadania, bem como o protocolo sanitário de atendimento, com a previsão de uso de máscaras por conselheiros, servidores, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e atendidos, mantendo o distanciamento social em todos os Conselhos Tutelares e Centro Integrado 18 de maio.

Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR GOMES DE MEDEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 04/03/2021 p. 38, col. 1