SINJ-DF

PORTARIA Nº 112, DE 27 DE ABRIL DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 314 de 02/05/2024)

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; no § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996; e no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 2º O imposto deverá ser calculado conforme o disposto nos arts. 5º e 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, nas seguintes hipóteses:

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o art. 1º ser igual ou inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; e

II - operações com produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II,III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 3º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se referem os arts. 1º e 2º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 4º Os Anexos desta Portaria serão atualizados até 30 de abril de 2024, com vigência a partir de 1º de maio de 2024, de acordo com valores registrados em pesquisa de preços, que deverá ocorrer no período de 6 a 15 de março de 2024.

Art. 5º Os produtos, volumes ou embalagens constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria que não forem registrados na pesquisa prevista no art. 4º poderão ter seus preços atualizados na forma deste artigo.

§ 1º A atualização de que trata o caput será feita utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja, refrigerante e água mineral no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período de abril de 2023 a março de 2024.

§ 2º Para a atualização prevista no caput serão observadas as ponderações de:

I - 66,67% para consumo de cerveja fora do domicílio;

II - 33,33% para consumo de cerveja no domicílio;

III - 15% para consumo de refrigerante e água mineral fora do domicílio; e

IV - 85% para consumo de refrigerante e água mineral no domicílio.

§ 3º As ponderações de que trata o § 2º poderão ser alteradas, antes da atualização, mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora deste à Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 6º A inclusão de produtos, volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria deverá ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída com a especificação exata do produto, volume e embalagem e a indicação de ao menos 30 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado para efeito de pesquisa de preços.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser encaminhada à COFIT pelo Atendimento Virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal na internet < www.receita.fazenda.df.gov.br > , no seguinte caminho de acesso: < Atendimento Virtual > , < ICMS > , Tipo de pessoa: < Pessoa Jurídica > , Assunto: < ICMS - Pessoa Jurídica > , Tipo de Atendimento: < Substiuição Tributária - Obter Informações > .

§ 2º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, apresentar as seguintes informações em seu requerimento:

I - endereço eletrônico;

II - telefone da empresa ou do responsável;

III - contrato social ou a última alteração contratual;

IV - procuração que outorga poderes de representação; e

V - documento de identificação do procurador.

§ 3º Em caso de diligência oriunda da COFIT para fins de saneamento de pendência ou esclarecimento de dúvidas, a empresa solicitante deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda de objeto e arquivamento do requerimento.

§ 4º Quando o produto, o volume ou a embalagem referir-se a lançamento, o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado, o qual será avaliado pela COFIT quanto à viabilidade de sua adoção.

§ 5º Uma vez especificado o produto em um dos anexos desta Portaria, o importador, fabricante, distribuidor ou revendedor poderá solicitar sua alteração ou exclusão à COFIT, instruída com a denominação exata do produto, volume e embalagem.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 140, de 27 de abril de 2022.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Os anexos constam no DODF nº 40-A - Edição Extra, de 28/04/2023, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra de 28/04/2023 p. 3, col. 2