SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

Define os procedimentos de cadastramento e auditoria para regularização, no que compete à Vigilância Sanitária, dos veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados food truck, que comercializam alimentos no Distrito Federal.

O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, artigo 1º, incisos XXI, XXXIII, XXXIV, XL, XXXV e LI e no inciso IV, do artigo 32, do Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013:

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde através da formulação e execução de políticas públicas que visem ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e das prestações de serviços de interesse da saúde e dá outras providências;

Considerando o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos;

Considerando a Lei Distrital nº 5.321, de 15 de março de 2016, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, especialmente o artigo 126, delegando ao órgão de vigilância sanitária a competência de elaborar normas para classificação e indicação dos requisitos necessários aos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres, além da implementação de Boas Práticas;

Considerando a Lei Distrital nº 5.627, de 23 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 08, de 21 de janeiro de 2016 da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 04, de 15 de dezembro de 2014, republicada em 19 de agosto de 2015, da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; RESOLVE:

Art. 1º Definir os procedimentos de cadastramento e auditoria, no que compete à Vigilância Sanitária, para regularização dos veículos automotores ou rebocáveis adaptado, denominado food truck que comercializam alimentos no Distrito Federal.

Art. 2º Para o cadastramento junto à Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal será necessário apresentar os seguintes documentos:

a. Formulário de Cadastro preenchido - Anexo I desta Instrução Normativa

b. Lista de Alimentos e Bebidas comercializados pelo Food Truck;

c. Fluxograma com as etapas do processo produtivo de cada preparação alimentar;

d. Leiaute das instalações do food truck; e. Leiaute da cozinha de apoio e do depósito;

f. Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados - POP

Art. 3º Após a análise dos documentos citados nas alíneas de "a" a "f" do artigo 2º, serão realizadas inspeções no food truck, na cozinha de apoio e no depósito a fim de verificar as condições sanitárias.

Parágrafo único - As inspeções serão realizadas com base nos roteiros constantes dos Anexos II e III desta, sem prejuízo das demais exigências da legislação sanitária, no que couber.

Art. 4º Em situação de aprovação da auditoria será emitido o Certificado de Vistoria de Veículo - CVV, conforme Instrução Normativa nº 08, de 21 de janeiro de 2016, da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA/SVS/SES.

§1º A auditoria consiste de análise dos documentos e realização de inspeções conforme artigos 2º e 3º.

§2º O CVV refere-se apenas à regularização da atividade do ponto de vista sanitário, não implicando autorização de uso de área pública, que deve ser obtida de acordo com o que determina a Lei Distrital nº 5.627, de 16 de março de 2016.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL SILVA NETO

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62 de 01/04/2016 p. 15, col. 2