SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 06/2018-SUREC/SEF

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o art. art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, e

CONSIDERANDO que, conforme a intelecção do art. 142 conjugado com o art. 161, ambos do Código Tributário Nacional, o crédito tributário, em sua totalidade, está sujeito à incidência de juros quando não integralmente pago no vencimento;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, que instituiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para fins de atualização dos créditos do Distrito Federal não quitados nos prazos legais;

CONSIDERANDO, ainda, que a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da taxa SELIC exclui a aplicação de correção monetária, porquanto está já embutida naquela. DECLARA:

Art. 1º Ressalvado o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a partir 1º de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar nº 943, de 16 de abril de 2018, não se aplica a atualização monetária prevista na legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 2º Há incidência dos juros de mora previstos no art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 435, de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 943, de 2018, sobre a totalidade do crédito tributário vencido, incluídas as multas e demais acréscimos legais de natureza tributária, bem assim sobre o crédito de qualquer natureza inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º A aplicação de juros, equivalentes à taxa SELIC, sobre a restituição de tributos prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 435, de 2001, dar-se-á somente a partir de 1º de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar nº 943, de 2018.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 25/07/2018 p. 3, col. 1