SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 5 de 14/04/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 04/07/2020

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Estabelece as condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, designado por meio da Portaria nº 151, de 01 de julho de 2016, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e considerando:

as disposições contidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que cria o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

o que consta na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

o que consta no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

o que consta na Lei Federal nº 12.187, de 19 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

o que consta na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

o que dispõe o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa e dá outras providências;

o disposto na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que altera a Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, e reestrutura a Adasa;

o disposto na Lei Distrital n° 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências;

o disposto na Lei Distrital n° 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal;

o estabelecido na Lei Distrital n° 4.948, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás;

o disposto na Lei Distrital n° 5.275, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências;

o disposto na Lei Distrital nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências;

o que consta na Lei Distrital n° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos;

o disposto na Lei Distrital n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências;

as contribuições recebidas dos usuários e outros segmentos da sociedade, por meio da audiência pública realizada no dia 05 de julho de 2016;

a necessidade de estabelecer norma específica sobre a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal, decorrente da competência regulamentar da Adasa; RESOLVE:

Capítulo I

DO OBJETO, DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º O objeto desta Resolução é o estabelecimento, na forma que segue, das condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os aspectos complementares da prestação dos serviços públicos serão regulados por meio de resoluções específicas.

Art. 2º Os resíduos sólidos, para fins desta resolução, são classificados em: Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e Resíduos Sólidos Especiais (RSE).

Art. 3º Os resíduos sólidos urbanos abrangem:

I - resíduos domiciliares - aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 120 (cento e vinte) litros diários de resíduos indiferenciados por unidade autônoma;

II - resíduos de limpeza urbana - aqueles originários de:

a) varrição de logradouros e vias públicas;

b) coleta de lixeiras públicas;

c) capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

d) remoção de resíduos em áreas verdes públicas;

e) asseio de monumentos, abrigos de ônibus, sanitários públicos, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, mobiliário urbano e outros bens públicos;

f) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

h) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres;

i) remoção de animais mortos em vias e logradouros públicos;

j) frisagem e pintura de meios-fios;

k) limpeza corretiva de resíduos dispostos irregularmente em vias e logradouros públicos, incluindo resíduos volumosos, entulhos e outros; e

l) resíduos da construção civil de pequenos geradores, com volume de até 1 m³ (um metro cúbico) por gerador, e resíduos volumosos levados a Pontos de Entrega Voluntária (PEVs).

Art. 4º Os Resíduos Sólidos Especiais abrangem:

I - resíduos de grandes geradores - os resíduos indiferenciados originários de estabelecimentos públicos e privados não residenciais e que possuam volume diário superior ao limite de 120 (cento e vinte) litros por unidade autônoma;

II - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico - os originários dessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos;

III - resíduos industriais - os originários dos processos produtivos e instalações industriais;

IV - resíduos de serviços de saúde - os originários dos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);

V - grandes volumes de resíduos da construção civil - os originários das construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis, com volume superior a 1 m³ (um metro cúbico).

VI - resíduos agrossilvopastoris - os originários das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

VII - resíduos de serviços de transportes - os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;

VIII - resíduos de mineração - os originários da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; e

IX - resíduos perigosos - aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

Art. 5º Constituem serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos definidos nos termos desta Resolução, bem como a disposição final dos rejeitos.

Parágrafo único. A prestação dos serviços públicos ocorre com a sua disponibilização aos usuários, sejam esses serviços utilizados ou não.

Art. 6º O disposto nesta Resolução deve ser observado pelos prestadores dos serviços públicos, inclusive por seus subcontratados, pelos usuários e por geradores de resíduos sólidos e outros agentes que os sucedam, cujas atividades interfiram na prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos prestados ao Distrito Federal.

Art. 7º As definições dos termos para fins desta Resolução constam do anexo único.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 8º Aplicam-se à prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal os princípios e diretrizes das Leis Federais e Distritais pertinentes, em especial:

I - a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;

II - o princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;

III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - a observância da ordem de prioridade para o manejo dos resíduos sólidos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e disposição final adequada dos rejeitos;

V - a segregação na origem dos resíduos sólidos de acordo com sua natureza e composição para fins de reciclagem, compostagem e reutilização;

VI - o manejo diferenciado de todos os resíduos sólidos urbanos e dos que interfiram na prestação dos serviços;

VII - o tratamento adequado dos resíduos orgânicos para evitar sua disposição final em aterro sanitário e o aproveitamento energético dos gases, para redução de emissões prejudiciais à atmosfera;

VIII - a transição progressiva das práticas atuais de manejo de resíduos sólidos para aquelas que atendam aos dispositivos legais da Política Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos, observando a viabilidade técnica, econômica e financeira da prestação dos serviços;

IX - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

X - o princípio da proximidade, de forma que as unidades de transbordo e destinação sejam localizadas próximas ao local de geração, para minimizar os custos econômicos, sociais e ambientais do manejo dos resíduos sólidos.

Capítulo III

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Dos Prestadores de Serviços Públicos

Art. 9º É responsabilidade dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

I - prestar serviços adequados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme estabelecido nesta e nas demais resoluções da Adasa que versem sobre o assunto, bem como nos demais instrumentos legais, regulamentares e contratuais;

II - executar todas as atividades de gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, nos termos do Plano Distrital de Saneamento Básico (PDSB) e do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PDGIRS);

III - elaborar e apresentar à Adasa, nos termos de resolução específica, o Plano de Exploração dos Serviços, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento;

IV - projetar e executar obras e instalações que integrem a prestação dos serviços;

V - programar atividades necessárias à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e universalização dos serviços;

VI - operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, higiene e conservação, visando a minimizar sua deterioração e a evitar contaminações ao meio ambiente;

VII - manter cadastro atualizado dos equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços;

VIII - promover a atualização tecnológica das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, objetivando o aumento da eficiência técnica, econômica e da qualidade ambiental;

IX - minimizar a quantidade de rejeitos a serem dispostos em aterros sanitários;

X - implantar e manter sistemas diferenciados de coletas seletivas;

XI - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

XII - implantar soluções de coleta para resíduos recicláveis nas regiões onde não houver coletas seletivas porta a porta;

XIII - realizar periodicamente a análise gravimétrica e granulométrica dos resíduos domiciliares, com o objetivo de identificar as possibilidades de recuperação dos diferentes tipos de resíduos presentes e planejar a prestação adequada dos serviços;

XIV - coletar resíduos volumosos;

XV - operar e manter Pontos de Entrega Voluntária para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos - PEVs;

XVI - realizar o monitoramento operacional dos serviços prestados nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais;

XVII - realizar junto aos usuários ações permanentes de mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto às regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável;

XVIII - informar aos usuários e às entidades de fiscalização os horários e frequências de coleta dos diferentes tipos de resíduos, bem como eventuais alterações;

XIX - definir e divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para coletas diferenciadas;

XX - dispor de serviços de atendimento aos usuários, nos termos desta Resolução e demais normas pertinentes;

XXI - comunicar aos usuários, à Adasa e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais; e

XXI. comunicar aos usuários, à Adasa e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

XXII - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outras que a Adasa requisitar.

Art. 10. O prestador de serviços públicos deve observar o princípio da isonomia nas relações com os usuários.

Art. 11. No cumprimento das exigências de segurança, o prestador de serviço deverá elaborar e implementar, de acordo com as normas pertinentes:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e

III - Plano de Prevenção e Combate a Incêndio (PCI).

Parágrafo único. Os planos de que trata o caput deverão ser encaminhados à Adasa 90 (noventa) dias após a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 12. O prestador de serviços públicos deverá encaminhar à Adasa os contratos de terceirização das atividades integrantes dos serviços públicos de sua competência e seus respectivos aditivos no prazo de 30 (trinta) dias de sua celebração.

Art. 13. O prestador de serviços públicos deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, nos termos do Plano de Emergência e Contingência, elaborado de acordo com Resoluções da Adasa e demais normas pertinentes.

Art. 13-A Na ocorrência de incidentes, o prestador de serviços deverá comunicar o ocorrido à Adasa imediatamente após a ciência dos fatos, e em até 24 (vinte e quatro) horas informar, no mínimo: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

Art. 13-A. O prestador de serviços deverá comunicar a ocorrência de incidentes à Adasa imediatamente após a ciência dos fatos, por meio de contato telefônico junto à Superintendência competente, e encaminhar em até 72 (setenta e duas) horas por meio de processo eletrônico, no mínimo as seguintes informações: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 19 de 27/04/2023)

I. descrição detalhada do incidente, incluindo local, hora e natureza; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

II. atividades afetadas; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

III. causa provável do incidente; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

IV. caracterização dos danos causados: (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

a. aos sistemas públicos; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

b. ao patrimônio próprio ou de terceiros; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

c. ao meio ambiente; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

d. à saúde pública; e (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

e. à integridade física de pessoas. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

V. providências corretivas para reparar os danos ou mitigar os riscos; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

VI. prazo estimado para correção do problema e previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

VII. áreas afetadas e estimativa de número de domicílios afetados; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

VIII. impactos negativos, sobre trânsito de veículos e de pessoas; (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

IX. usuários sensíveis potencialmente prejudicados, tais como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá informar à Adasa a conclusão dos procedimentos e o restabelecimento dos serviços em até 12 (doze) horas após o seu restabelecimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

Art. 14. O prestador de serviços públicos deverá estar apto a atender a situações eventuais de trabalho e proceder à limpeza das vias e logradouros públicos.

Seção II

Dos Usuários

Art. 15. É responsabilidade dos usuários:

I - separar e acondicionar adequadamente os resíduos sólidos;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos separados para coleta na forma prevista nesta Resolução, nas demais normas pertinentes e conforme orientações do prestador de serviço públicos;

III - disponibilizar resíduos da logística reversa nos locais definidos pelos responsáveis pela implantação do sistema;

IV - dar destinação adequada aos pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, podendo encaminhá-los para os PEVs mantidos pelo prestador de serviços públicos; e

V - assegurar o bom estado de funcionamento, conservação e higiene dos contêineres e outros dispositivos de acondicionamento sob sua responsabilidade.

Art. 16. São responsáveis pela adequada separação e acondicionamento dos resíduos domiciliares e sua disponibilização para as coletas:

I - em habitações unifamiliares: os residentes, proprietários ou não;

II - em habitações multifamiliares: os residentes, proprietários ou não, e o condomínio; e

III - em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços onde se fará coleta pelo prestador do serviço público: as pessoas jurídicas responsáveis pela administração desses estabelecimentos, proprietários ou não.

Capítulo IV

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Do Manejo dos Resíduos Sólidos

Subseção I

Da Segregação, Acondicionamento e Disponibilização para as Coletas dos Resíduos Domiciliares

Art. 17. O usuário deverá segregar os resíduos domiciliares em, no mínimo, secos e úmidos e, progressivamente, a partir da implantação de coletas diferenciadas, em outras parcelas específicas definidas conforme normas legais e regulamentares e orientações do prestador de serviços públicos. (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Art. 18. O resíduo segregado deverá ser acondicionado separadamente e disponibilizado nos dias e horários estabelecidos para a sua coleta, observando o que segue: (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

I - no prazo de até 2h (duas horas) antes do horário fixado, nas regiões em que a coleta for realizada porta a porta no período compreendido entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas); (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

II - a partir das 21h (vinte e uma horas) nas regiões em que a coleta for realizada porta a porta no período compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e as 8h (oito horas) do dia seguinte; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

III - em qualquer dia ou horário nas regiões onde houver coleta automatizada de resíduos dispostos em contêineres. (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 1º No caso da coleta porta a porta, o usuário deverá manter o resíduo domiciliar acondicionado no interior do imóvel, devendo colocá-lo no logradouro público observando os horários previstos para coleta e o disposto nos incisos I e II do caput. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 2º Nos casos em que não seja possível o atendimento dos prazos dispostos nos incisos I e II do caput, o usuário deverá tomar providências para que condições adequadas de acondicionamento de seus resíduos sejam garantidas até o momento da coleta, respeitadas as normas de urbanismo locais. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 3º O usuário que dispuser os resíduos em desacordo com esta Resolução será alertado pelo prestador de serviços públicos e deverá recolhê-los imediatamente, após receber o alerta, para disponibilizá-los nos termos desta Resolução. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 4º O prestador de serviços públicos informará à Agefis, de forma documentada, a ocorrência do fato descrito no parágrafo anterior. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Art. 19. O resíduo domiciliar, uma vez apresentado à coleta pública, será propriedade exclusiva do Poder Público, sem prejuízo das responsabilidades pela logística reversa estabelecidas na Lei Federal n° 12.305/2010. (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Art. 20. Os resíduos domiciliares, obrigatoriamente, deverão ser acondicionados em recipientes que atendam às normas técnicas, legais, regulamentares e aos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços públicos. (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 1º Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes deverão ser devidamente embalados antes do seu acondicionamento e disponibilização para coleta, a fim de evitar lesões e acidentes aos coletores. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 2º Antes do acondicionamento e disponibilização para coleta dos resíduos domiciliares, os usuários deverão eliminar os líquidos eventualmente presentes que possam ser lançados na rede de esgoto. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Art. 21. Correrá por conta dos usuários a aquisição de recipientes adequados e em quantidade suficiente para acondicionamento dos resíduos sólidos gerados. (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Parágrafo único. Em áreas de moradia de população de baixa renda, segundo critérios de interesse público, o prestador de serviços públicos deverá adquirir e implantar contêineres para armazenamento de resíduos domiciliares. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Art. 22. Quando os resíduos forem dispostos em contêineres, estes deverão possuir: (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

I - tampa; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

II - dispositivos para redução de ruídos; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

III - identificação do proprietário e do tipo de resíduo a que se destina; e (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

IV - cores distintas para cada tipo de resíduo sólido. (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 1º Os contêineres deverão ser mantidos fechados e higienizados pelo proprietário. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

§ 2º Os líquidos oriundos da lavagem dos contêineres não poderão ser lançados em vias públicas ou em redes de drenagem de águas pluviais. (Parágrafo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Art. 23. Os resíduos domiciliares deverão ser apresentados segregados para a coleta nos seguintes locais: (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

I - no logradouro público, na porta do imóvel, em regiões em que a coleta for executada porta a porta; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

II - no interior dos contêineres, nas regiões em que a coleta for mecanizada; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

III - em PEVs implantados pelo prestador de serviços públicos, no caso específico de resíduos recicláveis secos. (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Art. 24. É vedado: (Artigo recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

I - o depósito a granel de resíduos em contêineres; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

II - o depósito de resíduos de tipo diferente daquele a que se destina o contêiner; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

III - a catação ou extração de qualquer parte do conteúdo dos resíduos sólidos colocado em logradouro público para fins de coleta pública domiciliar; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

IV - a disponibilização de resíduos sólidos especiais para coleta pública; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

V - a disponibilização de resíduos sólidos da logística reversa para coleta pública, salvo quando previsto em contratos celebrados entre o prestador de serviços públicos e os responsáveis pela implantação do sistema; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

VI - o despejo de quaisquer resíduos nas vias ou outros espaços públicos, bem como nos sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotamento sanitário, incluindo as sarjetas e sumidouros; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

VII - colocar resíduos volumosos, da construção civil e resíduos de podas de árvores nos contêineres destinados aos resíduos domiciliares; (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

VIII - a disposição de animais mortos para a coleta pública domiciliar; e (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

IX - a disposição de resíduos que excedam a capacidade de armazenamento dos contêineres. (Inciso recepcionado pelo(a) Instrução Normativa 119 de 02/06/2017)

Subseção II

Da Coleta dos Resíduos Domiciliares

Art. 25. A coleta pública domiciliar consiste no recolhimento diferenciado dos resíduos sólidos domiciliares nas áreas urbanas e rurais do Distrito Federal e o seu transporte até o destino apropriado.

Art. 26. O prestador de serviços públicos deverá realizar coletas diferenciadas de resíduos segregados pelos usuários no mínimo em secos e úmidos e, progressivamente, implantar coletas de outras parcelas específicas.

Parágrafo único. Resolução da Adasa definirá, em conformidade com o PDSB e com o PDGIRS, o processo e os prazos de adequação progressiva da situação atual para a adoção das coletas seletivas de outras parcelas específicas.

Art. 27. As coletas poderão ser realizadas no modelo porta a porta ou no modelo ponto a ponto em função das características das áreas atendidas, buscando a isonomia entre os usuários e a eficiência dos custos da prestação dos serviços.

Art. 28. O prestador de serviços públicos deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Resolução, um Plano de Coletas, devendo abranger as áreas urbanas e rurais e conter no mínimo as seguintes informações para cada tipo de coleta:

I - setores de coletas;

II - quantidade média de resíduos a serem coletados por setor de coleta;

III - tipos de veículos que serão utilizados e os estudos comparativos mencionados no §3º do artigo 37;

IV - velocidade média e tempo necessário para percorrer o percurso;

V - número de viagens a serem realizadas por cada veículo coletor;

VI - mapas digitais contendo os itinerários a serem percorridos pelos veículos coletores em cada setor de coleta;

VII - distâncias a serem percorridas pelos veículos; e

VIII - dias e horários de coleta por setor.

§ 1º Os itinerários de coletas devem ser estabelecidos de maneira a minimizar os percursos improdutivos, ao longo dos quais não haja coleta.

§ 2º O Plano de Coletas, bem como suas atualizações, deverá ser encaminhado à Adasa e às entidades de fiscalização e disponibilizado no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.

§ 3º O Plano de Coletas poderá ser alterado pelo prestador de serviços públicos caso as informações dispostas nos incisos I a VIII deste artigo sofram alterações em decorrência de mudanças na logística da coleta.

Art. 29. O prestador de serviços públicos deverá estabelecer os dias e horários das coletas, observando os aspectos técnicos e operacionais e o zoneamento das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

§ 1º Caberá ao prestador de serviços públicos divulgar à população os dias e horários estabelecidos para as coletas domiciliares, por meio de informativos impressos entregues em cada domicílio e de outras formas para que possam ser consultados pelos usuários.

§ 2º As alterações programadas nas rotinas de coletas, seja quanto aos dias ou quanto aos horários, deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), por meio de novos informativos impressos e outras formas de comunicação.

Art. 30. O prestador de serviços públicos deverá realizar as coletas até, no máximo, 1h (uma hora) após o horário estabelecido.

Art. 31. As coletas destinadas ao recolhimento de diferentes tipos de resíduos segregados deverão ocorrer, preferencialmente, em dias distintos.

§ 1º Nos casos em que as coletas de mais de um tipo de resíduo excepcionalmente ocorrerem no mesmo dia, estas deverão ser realizadas obrigatoriamente em turnos diferentes.

§ 2º Os serviços de coleta pública domiciliar devem ser realizados, regularmente, de segunda-feira a sábado, obedecendo aos horários estabelecidos no Plano de Coletas elaborados pelo prestador de serviços públicos.

Art. 32. A frequência das coletas deverá ser estabelecida considerando-se a quantidade de resíduos gerados, objetivando salvaguardar a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

§ 1º A coleta dos resíduos úmidos domiciliares deverá ser realizada três vezes por semana.

§ 2º A coleta dos resíduos secos deverá ser realizada no mínimo uma vez por semana.

§ 3º Nos casos em que a frequência de coleta for superior ao estabelecido nos parágrafos 1° e 2°, o prestador de serviços públicos deverá apresentar justificativa no Plano de Coletas, comprovando a necessidade e a modicidade dos custos.

§ 4º Nas áreas rurais ou áreas urbanas de baixa densidade populacional com características rurais, o prestador de serviços públicos poderá realizar coleta com frequência inferior à mencionada neste artigo, apresentando à Adasa justificativa que comprove a eficácia e eficiência da solução proposta.

§ 5º Nas áreas residenciais as coletas deverão ser realizadas prioritariamente até as 22h (vinte e duas horas).

§ 6° Nas áreas residenciais onde houver coleta porta a porta, o prestador de serviços públicos deverá priorizar a coleta no período matutino.

Art. 33. Os itinerários de coleta deverão ser monitorados por meio de controle eletrônico de posicionamento de veículos e disponibilizados para consulta aos usuários no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.

Art. 34. Os veículos coletores de resíduos deverão ser identificados com os padrões e cores de programação visual definidos pelo Poder Público.

§ 1º A programação visual deve observar a diferenciação entre os tipos de coletas existentes.

§ 2º Deve constar na lateral dos veículos uma identificação contendo nome da empresa, telefone para contato, número de identificação do veículo, tipo de resíduo transportado, logomarcas do prestador dos serviços e do Distrito Federal e os telefones do Serviço de Atendimento ao Usuário e da ouvidoria da Adasa.

Art. 35. Todos os veículos utilizados na atividade operacional de coleta deverão estar em perfeitas condições de manutenção e conservação e deverão ser equipados com:

I - tacógrafos providos de disco/diagrama;

II - módulo eletrônico para recepção, armazenamento e transmissão de dados e rastreamento via satélite;

III - dispositivo para leitura automática da identificação, com disponibilização do sinal em sistema informatizado com possibilidade de compartilhamento de informações;

IV - sistema de iluminação e sinalização em consonância com as normas de trânsito;

V - sensor traseiro ativado automaticamente quando acionada a marcha à ré, com emissão de sinais sonoros; e

VI - suporte com pás e vassouras.

§ 1º Os veículos deverão atender ao limite padrão de controle ambiental quanto à poluição do ar e sonora, em estrita observância às normas reguladoras, em especial a Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e o Decreto Distrital nº 33.868, de 22 de agosto de 2012.

§ 2º O prestador de serviços públicos deverá utilizar veículos de coleta com cabine que possua capacidade para acomodar a equipe de coletores.

Art. 36. Os veículos coletores compactadores deverão, além do disposto no artigo anterior, ser providos de:

I - carroceria com compactação adequada ao chassi, fechada, para evitar despejo de resíduos nas vias públicas;

II - sistema de esvaziamento e descarga automático, com vedação da porta traseira para possibilitar a retenção completa dos resíduos;

III - dispositivo hidráulico para basculamento automático de contêineres;

IV - sistema estanque para contenção de chorume;

V - dispositivo para drenagem do chorume;

VI - materiais e acessórios para absorção de chorume eventualmente derramado nas vias públicas; e

VII - dispositivos para redução na geração de ruídos durante a sua operação.

Art. 37. Deverão ser utilizados veículos distintos para realizar as coletas de diferentes tipos de resíduos sólidos.

§ 1º Para realização da coleta dos resíduos úmidos nas áreas urbanas, deverá ser priorizada a utilização de veículo com equipamento compactador.

§ 2° Nos casos em que for utilizado veículo que não possua equipamento compactador na coleta de resíduos úmidos, este deverá possuir dispositivos que impeçam o derramamento de chorume nas vias.

§ 3º O prestador de serviços públicos definirá os tipos de veículos para as coletas seletivas com base em estudos comparativos sobre eficiência, eficácia, efetividade e custos de diferentes modalidades de coleta.

Art. 38. Na execução da coleta e transporte dos resíduos sólidos, deverão ser tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos ou derramamentos de líquidos nas vias públicas.

§ 1º O esgotamento do tanque de chorume somente poderá ser feito em local definido nas instalações do prestador de serviços públicos ou em local autorizado por este, garantindo a destinação ambientalmente adequada.

§ 2º Caso haja o derramamento de resíduos sólidos nas vias, os coletores deverão recolhê-los imediatamente e recolocá-los no veículo.

§ 3º Caso haja o derramamento de líquidos nas vias, deverão ser adotadas providências para limpeza imediata da área afetada.

Subseção III

Do Transbordo dos Resíduos Sólidos

Art. 39. O prestador de serviços públicos deverá instalar unidades de transbordo sempre que as distâncias a serem percorridas pelos veículos de coleta até as instalações de tratamento ou disposição final assim justificarem.

Art. 40. Cabe ao prestador de serviços públicos a operação e a manutenção das unidades de transbordo dos resíduos sólidos urbanos do Distrito Federal, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. As unidades de transbordo deverão ser projetadas considerando a segregação dos tipos de resíduos sólidos urbanos coletados.

Art. 41. O prestador de serviços públicos poderá receber resíduos sólidos especiais nas unidades de transbordo nos termos de resolução específica da Adasa.

Art. 42. O transporte dos resíduos armazenados nas unidades de transbordo deve ser feito por meio de veículo adequado aos tipos de resíduos transportados, obedecendo às regulamentações pertinentes.

Art. 43. Os resíduos sólidos a serem transportados para os locais de destinação adequada deverão ser devidamente cobertos nos veículos e protegido de intempéries.

Parágrafo único. A cobertura da carga deverá ser feita imediatamente após o carregamento, de forma a impedir o derramamento de resíduos sólidos nas vias de circulação interna da unidade e nas vias públicas.

Subseção IV

Da Triagem e do Tratamento dos Resíduos Sólidos

Art. 44. Os resíduos sólidos deverão ser destinados para tratamento sempre que houver viabilidade técnica e econômico-financeira, conforme suas características, visando, entre outros processos, à triagem, à compostagem ou à biodigestão, para as seguintes unidades:

I - unidade de triagem;

II - unidade de compostagem ou de biodigestão;

III - unidade de tratamento mecânico-biológico; ou

IV - outra unidade de processamento previsto nas normas legais.

Art. 45. O tratamento de resíduos sólidos e a capacidade de processamento das instalações deverão adequar-se às metas de universalização das coletas seletivas estabelecidas no PDSB e PDGIRS, bem como nas normas de regulação da Adasa.

Art. 46. As instalações destinadas ao tratamento de resíduos orgânicos deverão ser concebidas com tecnologias que comprovadamente reduzam a emissão de gases de efeito estufa e observar as disposições da Lei Federal nº 12.187/2009.

Subseção V

Da Disposição Final de Rejeitos

Art. 47. Os rejeitos oriundos das atividades que integram os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deverão ser dispostos em aterros sanitários devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

Art. 48. A localização, implantação, operação, manutenção e encerramento de aterros sanitários deverão observar as normas legais, regulamentares, contratuais, de regulação e da ABNT, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 49. São proibidas as seguintes formas de destinação de resíduos sólidos ou disposição final de rejeitos:

I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento a céu aberto;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; e

IV - outras formas vedadas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Art. 50. São proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação;

III - criação de animais domésticos; e

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes.

Art. 51. O prestador de serviços públicos deverá atender às metas progressivas para redução da disposição de resíduos sólidos em aterros sanitários, definidas no PDSB, PDGIRS e em resoluções da Adasa.

Seção II

Dos Serviços de Limpeza Urbana

Art. 52. O prestador de serviços públicos deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Resolução, o Plano de Limpeza Urbana, contemplando todas as atividades que integram os serviços de sua competência.

§ 1º O Plano de que trata o caput deve indicar, no mínimo:

I - as vias, locais, equipamentos urbanos e bens públicos onde serão realizadas as atividades, bem como a frequência e os horários;

II - as soluções adequadas para destinação específica para animais de grande porte mortos em vias e logradouros públicos;

III - os critérios de localização, manutenção e a reposição de lixeiras públicas;

IV - os locais e periodicidade para realização de limpeza de feiras livres.

§ 2º O Plano, bem como suas atualizações, deverá ser encaminhado à Adasa e às entidades de fiscalização e disponibilizado no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos.

Art. 53. O prestador de serviços públicos deverá manter estruturas com instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para alimentação e guarda de pertences pessoais destinadas aos servidores e empregados.

Subseção I

Da Varrição

Art. 54. O prestador de serviços públicos deverá realizar a varrição de vias e logradouros públicos, dos locais de grande circulação de pedestres, passeios de viadutos e áreas adjacentes a abrigos de ônibus.

Art. 55. A frequência da varrição deverá observar o uso e ocupação do solo, fluxo de pessoas e veículos, áreas com vocação turística, áreas com maior suscetibilidade a enchentes e tipo de arborização existente.

Art. 56. Os resíduos provenientes dos serviços de varrição deverão ser acondicionados conforme especificações das normas técnicas.

§ 1° O acondicionamento deverá ser feito de modo a impossibilitar o vazamento dos resíduos.

§ 2° Os resíduos da varrição, após o seu regular acondicionamento, deverão ser recolhidos pelo prestador de serviços públicos no prazo máximo de 4h (quatro horas) a contar do encerramento das atividades de cada equipe de varrição no local.

Art. 57. Os resíduos da varrição deverão ser transportados até sua unidade de destinação, onde serão triados os materiais que podem ter seu aterramento evitado.

Art. 58. O prestador de serviços públicos deverá disponibilizar os resíduos da varrição para coleta em pontos que não comprometam:

I - a segurança do transeunte e da equipe de coleta;

II - a estética urbana; e

III - o trânsito de pessoas e veículos.

Art. 59. O serviço de varrição de logradouros e vias públicas poderá ser manual ou mecanizado, devendo a modalidade ser escolhida em função das características do local, da eficiência e modicidade dos custos do serviço.

§ 1° Os serviços de varrição mecanizada deverão ser executados preferencialmente em dias e horários de menor fluxo de veículos nas vias.

§ 2º Os veículos de varrição mecanizada deverão ser equipados com módulo eletrônico para recepção, armazenamento e transmissão de dados, rastreamento via satélite, além de dispositivo para leitura automática da identificação.

Art. 60. O prestador de serviços públicos deverá realizar a pintura de meios-fios como atividade complementar à de varrição, com finalidade de ressaltar a limpeza dos logradouros e vias, bem como orientar o tráfego de veículos.

Subseção II

Das Lixeiras Públicas

Art. 61. As áreas públicas deverão possuir lixeiras públicas para disposição de pequenas quantidades de resíduos, portados à mão dos pedestres.

Parágrafo único. As lixeiras públicas deverão atender aos padrões definidos pelo Poder Público, observando a eficiência, eficácia e modicidade de custos, e estar localizadas de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 62. As equipes de limpeza urbana deverão recolher os resíduos das lixeiras públicas existentes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal e encaminhá-los para a destinação adequada.

Subseção III

Da Limpeza Corretiva

Art. 63. O serviço de limpeza corretiva de deposições irregulares de resíduos em vias e logradouros públicos poderá ser manual ou mecanizado, devendo a modalidade ser escolhida em função das características do local, da eficiência e modicidade dos custos do serviço.

Parágrafo único. A limpeza corretiva de que trata o caput deverá ser executada de forma seletiva, com triagem preliminar dos diferentes tipos de resíduos presentes no local, visando à sua recuperação e eliminação da disposição de resíduos em aterros.

Art. 64. O prestador de serviços públicos deverá manter atualizado um mapa das deposições irregulares sistemáticas e informar às entidades de fiscalização.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá programar a limpeza das áreas mapeadas de forma a priorizar a eliminação daquelas que possam comprometer o sistema de drenagem de águas pluviais, os mananciais utilizados nos serviços públicos de abastecimento de água e daquelas de maior porte e persistência.

Art. 65. Os entulhos recolhidos em vias e logradouros públicos, constituídos principalmente por resíduos da construção civil ou volumosos, deverão ser encaminhados para Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATTRs).

Art. 66. Qualquer irregularidade, por parte dos usuários, identificada pelo prestador de serviço relacionada à disposição inadequada dos resíduos sólidos em vias e logradouros públicos deverá ser informada às entidades de fiscalização.

Subseção IV

Da Capina, Roçada, Poda, Supressão de Árvores e Remoção de Resíduos em Áreas Verdes

Art. 67. Os serviços de capina e de roçagem devem ser realizados em vias e logradouros públicos, e seus resíduos devem ser destinados atendendo à seguinte ordem de prioridade:

I - nas próprias áreas tratadas, como insumo benéfico ao solo; e

II - nas instalações de compostagem ou outras unidades de tratamento.

Art. 68. Os serviços de poda e supressão de árvores em áreas públicas devem observar os períodos anuais de maior crescimento vegetal e períodos chuvosos, e seus resíduos serão destinados:

I - folhas e galharias: para instalações de compostagem ou outras unidades de tratamento; e

II - troncos: preferencialmente para produção de artefatos de uso público ou conduzidos ao aproveitamento energético.

Art. 69. Os resíduos recolhidos em áreas verdes públicas devem ser acondicionados de forma segregada e encaminhados sempre que houver viabilidade técnico-econômica e financeira para instalações de tratamento.

Subseção V

Dos Serviços de Limpeza de Bueiros, Bocas de Lobo e Correlatos

Art. 70. O prestador de serviços públicos responsável pela realização de atividades de desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos deverá segregar e encaminhar os resíduos resultantes dessas atividades para local de destinação final ambientalmente adequada, respeitada sua natureza e composição.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá obedecer ao estabelecido no PDSB e no Plano Diretor de Drenagem Urbana (PDDU), principalmente no tocante às ações preventivas de limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos previamente ao período chuvoso, dando prioridade às regiões sujeitas a enchentes.

Subseção VI

Dos Serviços de Limpeza de Feiras Livres

Art. 71. Os serviços de limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres compreendem a coleta diferenciada dos resíduos sólidos pelo prestador dos serviços, bem como a varrição e posterior higienização das vias onde a feira for realizada.

Art. 72. É responsabilidade do feirante a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

§ 1º Os feirantes deverão segregar os resíduos gerados em sua atividade, inclusive as embalagens de madeira, em, no mínimo, úmidos e secos, permitindo a segregação desses resíduos de acordo com sua natureza e composição, observando as regras vigentes.

§ 2° Os recipientes destinados ao recolhimento segregado dos resíduos gerados pelos consumidores deverão ser localizados em espaços visíveis e acessíveis ao público.

§ 3º Os resíduos segregados deverão ser disponibilizados pelos feirantes em local indicado pelo prestador de serviços públicos para a coleta.

Art. 73. Os feirantes deverão proceder à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas, imediatamente após o encerramento da feira.

Subseção VII

Dos Resíduos da Construção Civil de Pequenos Geradores e dos Resíduos Volumosos

Art. 74. O prestador de serviços públicos deverá operar e manter Pontos de Entrega Voluntária para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (PEVs), nos termos da Lei Distrital nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.

§ 1° A quantidade, a localização e o dimensionamento dos PEVs deverão observar o PDGIRS e suas revisões.

§ 2° O prestador de serviços públicos deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico os endereços e horários de funcionamento dos PEVs.

Art. 75. Os PEVs destinam-se a receber de pessoas físicas e transportadores cadastrados os resíduos de construção civil, limitados ao volume diário de até 1m³ (um metro cúbico), bem como os resíduos volumosos, para triagem e posterior encaminhamento para destinação adequada dos diversos componentes.

Parágrafo único. Os PEVs deverão dispor de locais adequados distintos para recepção dos pequenos volumes de resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, de forma a garantir a adequada segregação e manejo.

Art. 76. Os resíduos dos PEVs deverão ser triados, aplicando-lhes, sempre que possível, o encaminhamento a processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem a sua disposição final em aterros.

Art. 77. A coleta e o transporte de pequenos volumes de resíduos da construção civil deverão ser executados pelo gerador ou por transportadores privados, os quais serão cadastrados e autorizados pelo poder público.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá manter disponível no seu sítio eletrônico a listagem atualizada dos transportadores de resíduos da construção civil, bem como dos locais de destinação adequada, que deverão ter cadastro e licença de operação em validade.

Art. 78. Os resíduos volumosos e da construção civil de que trata esta seção não poderão ser dispostos em locais não autorizados.

Art. 79. As atividades de triagem, tratamento e destinação adequada dos resíduos sólidos da construção civil deverão observar as normas vigentes, sobretudo as resoluções do Conama pertinentes.

Art. 80. Os estabelecimentos industriais e comerciais dedicados à produção e distribuição de materiais de construção civil devem informar aos consumidores sobre o manejo e a destinação adequada dos resíduos gerados, bem como sobre os endereços dos locais destinados à recepção destes, como os PEVs e as ATTRs.

Art. 81. O prestador de serviços públicos deverá informar aos usuários sobre as sanções e penalidades a que estarão sujeitos pela disposição de resíduos da construção civil e volumosos em logradouros e áreas públicas.

Subseção VIII

Dos Serviços de Asseio

Art. 82. Os serviços de asseio compreendem a limpeza e lavagem de monumentos, abrigos de ônibus, sanitários públicos, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, equipamentos urbanos e outros bens públicos e a raspagem de cartazes.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos ao executar os serviços de asseio deverá:

I - manter esses locais livres de resíduos e odores desagradáveis; e

II - recorrer a métodos que minimizem o gasto de água, que evitem o uso de água tratada e priorizem a utilização de água de reuso.

Subseção IX

Dos Serviços de Remoção e Destino de Animais Mortos em Vias e Logradouros Públicos

Art. 83. O prestador de serviço deverá adotar soluções adequadas para destinação específica de animais de grande porte mortos em vias e logradouros públicos, estabelecendo:

I - locais de destinação ambientalmente adequada;

II - situações em que estes animais devam ser considerados assemelhados aos Resíduos de Serviços de Saúde, conforme orientação da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde; e

III - o mapeamento das áreas adjacentes a rodovias e vias públicas do Distrito Federal em que se admitam soluções de sepultamento local, conforme orientações do órgão ambiental competente.

Capítulo V

DAS INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 84. O prestador de serviços públicos deverá fornecer todos os dados e informações solicitados pela Adasa, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

Art. 85. O prestador de serviços públicos deverá elaborar Relatório Trimestral de Serviços Executados (RTSE), com informações consolidadas mensalmente, abordando os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de sua competência.

§ 1º Para os serviços de manejo de resíduos sólidos deverão ser apresentados, no mínimo, dados sobre:

I - frequência de coletas realizadas, discriminadamente por área atendida;

II - quantidade de resíduos coletados por tipo e área atendida;

III - quantidade de resíduos que ingressarem nas unidades de transbordo, de tratamento e de triagem, discriminadas por tipo e origem;

IV - quantidade de composto gerado nas unidades de tratamento e respectivos rejeitos;

V - quantidade de resíduos recicláveis triados nas unidades de triagem e respectivos rejeitos;

VI - quantidade de rejeitos que ingressarem na unidade de disposição final.

§ 2º Para os serviços de limpeza urbana deverão ser apresentados no mínimo dados sobre:

I - extensão dos circuitos executados com o serviço de varrição, a quantidade de resíduos coletados e sua destinação, discriminando as áreas atendidas;

II - extensão das áreas atendidas com os serviços de capina e roçagem, a quantidade de resíduos coletados e sua destinação, discriminando as áreas atendidas;

III - frequência de execução, quantidade de resíduos coletados e sua destinação para as demais atividades que integram os serviços de limpeza urbana por áreas atendidas;

IV - quantidade de resíduos recebidos nos PEVs, discriminada por tipo de resíduo e por Região Administrativa atendida;

V - destinação dos resíduos recebidos nos PEVs, por tipo de resíduo; e

VI - identificação e quantificação dos serviços de asseio realizados por áreas atendidas.

Art. 86. Deverá constar do RTSE informações complementares sobre:

I - o número de todos os atendimentos aos usuários realizados, discriminados por canais de comunicação;

II - o número de reclamações, agrupadas por motivo, Região Administrativa, tipo de atividade e instalações a que se referem, recebidas pelos diferentes canais;

III - o percentual de reclamações não atendidas nos prazos fixados nesta Resolução e os respectivos motivos;

IV - as atividades de educação ambiental e comunicação social realizadas;

V - os investimentos realizados nas instalações, veículos e equipamentos;

VI - a execução de atividades de gerenciamento dos resíduos sólidos especiais; e

VII - as interrupções das atividades, os problemas operacionais encontrados pelo prestador de serviços públicos e as respectivas soluções adotadas.

Art. 87. O RTSE deve ser entregue à Adasa até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do trimestre, em meio digital e em formato a ser estipulado pela Adasa.

Art. 88. O prestador de serviços públicos deverá elaborar e disponibilizar à Adasa e aos usuários o Relatório Anual de Serviços consolidado das atividades realizadas, que deverá conter no mínimo:

I - as informações constantes do RTSE consolidadas no exercício;

II - as condições técnicas operacionais e de conservação das instalações, equipamentos, veículos e instrumentos utilizados;

III - as intervenções de manutenção, reforma ou ampliação das unidades de manejo dos resíduos;

IV - os custos operacionais e de investimentos realizados; e

V - as receitas obtidas com a prestação dos serviços.

Parágrafo único. O Relatório Anual deverá ser encaminhado à Adasa no mês de março do exercício subsequente àquele a que se referir.

Art. 89. O prestador de serviços públicos deve fornecer, na forma e periodicidade estabelecidas, as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) ou do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), enviando-as simultaneamente para a Adasa.

Art. 90. A avaliação da eficiência e eficácia da prestação dos serviços será feita por meio de indicadores de qualidade que permitam aferir o cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas em normas legais e de regulação, bem como no PDSB e PDGIRS.

Capítulo VI

DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 91. Todas as instalações destinadas às atividades de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos deverão ser devidamente licenciadas em conformidade com a legislação ambiental.

Art. 92. Todos os equipamentos, veículos, máquinas e instalações que componham a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverão ser mantidos em perfeitas condições de uso e funcionamento.

Parágrafo único. Os equipamentos, veículos, máquinas e instalações deverão ser submetidos a manutenção e modernização permanentes, conforme previsto no Plano de Exploração dos Serviços.

Art. 93. O prestador de serviços públicos deverá manter programa de controle permanente de vetores em suas instalações, em especial insetos, roedores e aves, bem como de ruídos e odores, devendo elaborar Plano de Controle Ambiental (PCA) de suas unidades.

Art. 94. O prestador de serviços públicos deverá possuir instalações que atendam plenamente aos códigos de posturas e normas ambientais distritais e federais, com sistemas adequados para lavagem dos veículos após cada jornada de trabalho, de forma a mantê-los em perfeitas condições de uso e em estado de higidez e salubridade.

Parágrafo único. As instalações onde são realizadas as lavagens dos veículos deverão, conforme normas da Adasa e dos órgãos ambientais, ser dotadas de soluções locais de reuso de água.

Art. 95. As unidades de transbordo, tratamento e disposição final deverão possuir balanças rodoviárias para pesagem de todas as cargas de resíduos sólidos que chegarem ou saírem, com sistema automatizado de registro e controle de cargas online que permita segregar as informações no mínimo pela origem, destino e tipo dos resíduos.

Parágrafo único. As unidades de triagem deverão ter suas cargas de resíduos pesadas em balanças rodoviárias e, sempre que necessário e justificado dos pontos de vista técnico e financeiro, ter balanças nas próprias instalações.

Art. 96. As instalações deverão ter manutenções programadas, destinadas a efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, de forma a não prejudicar a prestação dos serviços.

Capítulo VII

DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 97. As atividades que integram os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser interrompidas nos seguintes casos:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; e

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá utilizar meios alternativos para garantir a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a minimizar eventuais impactos ambientais e danos à saúde pública.

Art. 98. O prestador de serviços públicos deverá comunicar à Adasa a ocorrência de interrupções programadas e de interrupções não programadas de quaisquer atividades que afetem a continuidade, a regularidade, a qualidade dos serviços e a segurança de pessoas e bens.

§ 1° A comunicação de interrupção programada deverá ser realizada com, pelo menos, 72h (setenta e duas horas) de antecedência.

§ 2° A comunicação de interrupção não programada deverá ser realizada no prazo máximo de 12h (doze horas) a partir do fato que motivou a interrupção.

Art. 99. As interrupções programadas deverão ser realizadas preferencialmente em dias não úteis.

Art. 100. As comunicações sobre interrupções dos serviços deverão conter informações sobre:

I - área e instalação atingidas;

II - atividades interrompidas;

III - data e tipo de ocorrência;

IV - os motivos da interrupção;

V - as medidas mitigadoras adotadas; e

VI - as previsões e o tempo para o efetivo restabelecimento dos serviços.

Art. 101. Nos casos de interrupção que afetem diretamente o usuário, o prestador de serviços públicos deverá divulgar os motivos da interrupção e a previsão de restabelecimento dos serviços por meios que assegurem ampla informação aos usuários atingidos.

Capítulo VIII

DOS RESÍDUOS SUJEITOS À LOGÍSTICA REVERSA

Art. 102. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes; e

VII - outros produtos e embalagens definidos em acordos setoriais no âmbito federal ou local, conforme a legislação vigente.

Art. 103. O prestador de serviços públicos somente poderá executar atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens observando os acordos setoriais e os termos de compromissos firmados, e mediante contrato e devida remuneração.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, a minuta de contrato a ser celebrada deverá ser encaminhada pelo prestador de serviços públicos à Adasa para apreciação.

Art. 104. Os resíduos sujeitos à logística reversa deverão ser entregues pelos geradores nos locais adequados, destinados à sua recepção.

Capítulo IX

DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

Art. 105. O gerenciamento dos RSE descritos no art. 4º desta Resolução não constitui objeto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 106. Os geradores de RSE são os responsáveis pelo gerenciamento adequado desses resíduos, devendo arcar com todo ônus decorrente das atividades necessárias.

Parágrafo único. As contratações de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas que gerem RSE da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

Art. 107. O prestador de serviços públicos poderá executar atividades de responsabilidade dos geradores de RSE mediante a celebração de contrato de adesão que preveja mecanismos que permitam identificar claramente as atividades realizadas e a devida remuneração.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, a minuta de contrato de adesão a ser celebrado deverá ser encaminhada pelo prestador de serviços públicos à Adasa para análise e aprovação.

Art. 108. A execução de atividades de gerenciamento de RSE não poderá prejudicar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sob os aspectos técnicos, econômicos e sociais.

Art. 109. Cabe ao prestador de serviços públicos atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo à limpeza urbana e à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos especiais, excetuados os resíduos perigosos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o prestador de serviços públicos pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput, sem prejuízo de eventuais sanções e demais medidas administrativas aplicáveis.

Art. 110. Nos casos em que os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços atendidos pelo serviço público não separarem na fonte os RSU dos RSE, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como RSE.

§ 1º Na situação configurada no caput, o responsável pelos resíduos deverá ser imediatamente alertado pelo prestador de serviços públicos e notificado pelas entidades de fiscalização competente para que providencie a segregação, coleta e destinação adequada dos resíduos.

§ 2º As providências mencionadas no §1° não isentam os responsáveis das sanções e demais medidas administrativas cabíveis.

Capítulo X

DOS EVENTOS

Art. 111. A limpeza, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados em eventos são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores ou promotores, os quais deverão arcar com todos os custos decorrentes das atividades do gerenciamento.

§ 1° O prestador de serviços públicos poderá realizar atividade de gerenciamento dos resíduos de responsabilidade dos organizadores ou promotores de eventos mediante contrato e a devida remuneração.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo aos circos, parques de diversões e similares instalados em logradouros, vias e espaços públicos.

Capítulo XI

DAS CAMPANHAS DE COMUNICAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO SOCIAL

Art. 112. O prestador de serviços públicos desenvolverá campanhas de comunicação e sensibilização social visando a conscientizar o usuário dos serviços quanto à limpeza urbana, à não geração, à redução e ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos, abordando adicionalmente:

I - o uso preferencial de produtos com embalagens retornáveis, visando à sua reutilização;

II - a compra de produtos a granel;

III - o uso de sacola retornável para acondicionamento de compras;

IV - a segregação adequada dos resíduos;

V - o acondicionamento adequado de materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes;

VI - o acondicionamento e a forma de disponibilização para coleta pública dos resíduos de caixa de gordura domiciliares;

VII - a compostagem no local da geração dos resíduos orgânicos;

VIII - a destinação adequada para animais mortos de pequeno porte;

IX - o não desperdício de alimentos;

X - a entrega de materiais recicláveis em pontos estabelecidos pelo prestador de serviços públicos; e

XI - a entrega de resíduos volumosos e de pequenos volumes de resíduos da construção civil em PEVs.

Capítulo XII

DOS DIREITOS E DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 113. Os usuários têm direito ao serviço prestado com eficiência e eficácia, satisfazendo as condições de universalidade, integralidade, regularidade, continuidade, qualidade, segurança, atualidade, modicidade das taxas e tarifas e cortesia na prestação dos serviços públicos.

Seção I

Do Atendimento aos Usuários

Art. 114. O prestador de serviços públicos deve dispor de atendimento presencial, telefônico e eletrônico acessível a todos os usuários que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de solicitações de serviços, denúncia, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informações.

Art. 115. O atendimento presencial deve ocorrer em estrutura adequada com sistema de atendimento sequencial por ordem de chegada e estruturado por tipo de atendimento, realizado em local que proporcione condições de conforto durante o período de espera e de atendimento, com tempo de espera não superior a 30 (trinta) minutos.

§ 1º O prestador de serviços públicos deve manter no local de atendimento formulário com protocolo para possibilitar manifestações por escrito dos usuários, para que estas sejam encaminhadas à ouvidoria do prestador de serviços, além de exemplares impressos desta Resolução e do manual de prestação dos serviços, para consulta.

§ 2º O prestador deverá atender prioritariamente, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato, as pessoas com necessidades especiais, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

§ 3º O atendimento presencial ao público deverá ser realizado em todos os dias úteis, de acordo com o horário publicado no sítio eletrônico do prestador de serviços públicos, com duração mínima de 8h (oito horas) diárias.

Art. 116. O atendimento telefônico deverá ser de acesso gratuito das 7h (sete horas) às 19h (dezenove horas), de segunda a sábado, observando-se o mesmo protocolo do atendimento presencial.

Art. 117. O atendimento eletrônico deverá estar disponível 24h (vinte e quatro horas) por dia, 7 (sete) dias por semana.

Art. 118. Todos os atendimentos deverão ser registrados e numerados em formulário próprio em meio digital.

Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deverá informar ao usuário o número do protocolo de atendimento.

Art. 119. O prestador de serviços públicos deve disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação do serviço nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.

Parágrafo único. Quando não for possível uma resposta imediata, o prestador de serviços públicos deverá responder as solicitações dos usuários no prazo máximo de 10 (dez) dias comunicando as providências adotadas, por carta com aviso de recebimento, telefone ou correio eletrônico (e-mail).

Art. 120. O prestador de serviços públicos deve manter pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos registro das demandas dos usuários, com anotações do objeto, horários e datas da solicitação, o tipo de atividade a que se refere e os encaminhamentos e soluções adotadas.

Art. 121. As demandas dos usuários não atendidas de forma satisfatória pelo prestador de serviços públicos poderão ser comunicadas à ouvidoria da Adasa.

Parágrafo único. As demandas encaminhadas para a Adasa deverão relacionar o número do respectivo protocolo de atendimento registrado e informado pelo prestador de serviços públicos.

Art. 122. O prestador de serviços públicos deverá elaborar Manual de Prestação dos Serviços e Atendimento ao Usuário, o qual deverá ser aprovado pela Adasa e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§ 1º O manual de prestação dos serviços públicos e atendimento ao usuário deverá ser encaminhado à Adasa no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução, contendo no mínimo a descrição dos serviços prestados, a estrutura prevista para a prestação dos serviços em cada Região Administrativa e o papel dos usuários para sua efetivação, bem como informações sobre solicitações, prazos para atendimentos e forma de utilização dos serviços.

§ 2º O manual deve ser revisado sempre que algum de seus elementos constituintes sofrer alteração.

Seção II

Da Contagem dos Prazos

Art. 123. O prazo de atendimento às solicitações apresentadas pelos usuários será o tempo transcorrido entre a comunicação ao prestador de serviços públicos e o efetivo atendimento da solicitação do usuário.

Art. 124. Na contagem dos prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, devendo-se iniciar e concluir em dias úteis.

Parágrafo único. Nos casos em que os prazos são estabelecidos em horas, a contagem se inicia no momento da solicitação do usuário.

Capítulo XIII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E RECUPERAÇÃO DOS CUSTOS

Art. 125. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança de taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

Parágrafo único. O valor das vendas dos produtos resultantes dos processos de tratamento dos resíduos também configura receita da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos.

Art. 126. As taxas e tarifas decorrentes da prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e disposição final dos rejeitos, podendo considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio; e

IV - os tipos de serviços ofertados aos usuários e suas etapas, levando em consideração o avanço da universalização das coletas, os tratamentos diferenciados para cada tipo de resíduo e a disposição final adequada dos rejeitos.

Art. 127. As atividades de responsabilidade dos geradores de RSE, bem como dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes obrigados a implantar a logística reversa e dos promotores de eventos que forem realizadas pelo prestador de serviços públicos serão remuneradas mediante a cobrança de preços públicos.

Art. 128. As tarifas e os demais preços públicos devidos pela execução dos serviços serão definidos em resolução específica da Adasa.

Art. 129. Os reajustes de tarifas e preços públicos serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 130. As revisões tarifárias e dos demais preços públicos compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços públicos e dos valores praticados e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; e

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos novos, fora do controle do prestador, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços pú- blicos.

Art. 131. O prestador de serviços públicos deverá desenvolver estudos comparativos de custo e eficiência de alternativas diversas para prestação dos serviços que sustentem as proposições técnicas a serem adotadas.

Art. 132. Os serviços de limpeza urbana de natureza indivisível serão custeados por recursos oriundos do orçamento geral do Distrito Federal.

Capítulo XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 133. Os contratos de terceirização celebrados pelo prestador de serviços públicos, nos termos das normais legais, não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.

Art. 134. Os servidores e empregados do prestador de serviços públicos, bem como os das empresas terceirizadas contratadas por este, deverão apresentar-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes.

Parágrafo único. Os catadores, integrantes de cooperativas e associações contratadas para prestação de serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos recicláveis ou reutilizáveis deverão observar o disposto no caput.

Art. 135. Cabe à Adasa resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

Art. 136. Cabe à Adasa resolver conflitos entre os prestadores de serviços públicos e entre estes e os usuários, podendo, para tanto, decidir em instância administrativa ou utilizar processos de mediação.

Art. 137. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita os prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e os usuários às sanções previstas em normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 138. Esta Resolução poderá ser revisada a qualquer tempo, a critério da Adasa, motivada pela necessidade de adequação às normas vigentes ou para implementação de melhorias na prestação e utilização dos serviços públicos.

Art. 139. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

ISRAEL PINHEIRO TORRES

ANEXO ÚNICO - DEFINIÇÕES

I - Acondicionamento: colocação dos resíduos sólidos segregados no interior de recipientes que atendam às normas técnicas, legais, regulamentares e aos padrões estabelecidos pelo prestador de serviços públicos, visando o seu armazenamento e disponibilização para coleta.

II - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

III - Compostagem: processo de tratamento de resíduos por meio da transformação bioquímica onde ocorre a decomposição e a reciclagem dos resíduos orgânicos, formando um composto que pode ser utilizado como fonte de nutrientes para a agricultura ou jardinagem;

IV - Destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Disponibilização dos resíduos sólidos: apresentação dos resíduos sólidos devidamente acondicionados para coleta.

VII - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

VIII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, quando houver, ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma das normais legais, regulamentares e contratuais;

IX - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

X - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação ambientalmente adequada;

XI - Pequenos volumes de resíduos da construção civil: resíduos com volume de até 1m³ (um metro cúbico);

XII - Prestador de serviços públicos: o órgão ou entidade, inclusive empresa:

a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou

b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei n° 11.445, de 2007, mediante a celebração de contrato.

XIII - Ponto de Entrega de Voluntária - PEV: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos recicláveis e outros, a critério do titular, em decorrência de contratos;

XIV - Proximidade: princípio segundo o qual o processamento dos resíduos deve ser feito o mais próximo possível do local de geração, de forma a minimizar os custos econômicos e os impactos sociais e ambientais do manejo dos resíduos, salvo nas impossibilidades de processamento local por inviabilidade de escala;

XV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XVI - Regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize a prestação do serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e do prestador de serviços públicos e fixação e revisão do valor de tarifas e preços públicos, bem como proposição de valores de taxas;

XVII - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVIII - Resíduos indiferenciados: resíduos sólidos com natureza e composição similar aos domiciliares não separados na origem e não disponibilizados para triagem com fins de reutilização, reciclagem ou compostagem;

XIX - Resíduos orgânicos: resíduos compostos por alimentos in natura, restos de alimentos processados, resíduos de jardinagem, poda e supressão de árvores, capina e roçagem;

XX - Resíduos secos: resíduos compostos por papéis, metais, vidros, plásticos e outros assemelhados, principalmente provenientes de embalagens;

XXI - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade;

XXII - Resíduos úmidos: constituídos por resíduos orgânicos e rejeitos;

XXIII - Resíduos volumosos: resíduos constituídos por grandes peças inservíveis, com volume superior a 1m³ (um metro cúbico), que não estejam sujeitos ao sistema de logística reversa;

XXIV - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XXV - Segregação: ato de separação dos resíduos sólidos, no momento e local de geração, de acordo com sua natureza e composição, observando as parcelas específicas a serem separadas de acordo com a legislação vigente e orientação do prestador de serviços.

XXVI - Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: serviço composto pelas seguintes atividades:

a) de coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos urbanos;

b) de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

c) varrição de logradouros e vias públicas; coleta de lixeiras públicas; capina, roçagem, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; remoção de resíduos em áreas verdes; asseio de monumentos, abrigos, sanitários públicos, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, mobiliário urbano e outros bens públicos; raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres e eventos promovidos pelo Poder Público do Distrito Federal; remoção de animais mortos em vias e logradouros públicos; frisagem e pintura de meios-fios; limpeza corretiva de resíduos da construção civil, resíduos volumosos, entulhos, embalagens, resíduos submetidos à logística reversa e outros dispostos em vias e logradouros públicos; resíduos da construção civil de pequenos geradores originários de pequenas reformas, reparos e demolições de obras, com volume de até 1 m³ (um metro cúbico) por gerador, e resíduos volumosos levados a PEVs instalados especificamente para esse fim, conforme definição do titular;

XXVII - Tipos de resíduos: porções homogêneas de resíduos do ponto de vista de sua composição, para fins de tratamento;

XXVIII - Titular dos serviços: o ente da Federação que detenha competência legal para a prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XXIX - Unidade autônoma: unidade inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;

XXX - Usuário: pessoa física ou jurídica geradora de resíduos e que utilize os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

XXXI - incidente: qualquer ocorrência decorrente de fato acidental ou intencional, relacionada a instalações, obras, veículos, máquinas, equipamentos ou serviços operacionais que, de maneira isolada ou cumulativa, possa implicar em: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

a) risco à saúde ou danos graves à integridade física de pessoas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

b) danos ao meio ambiente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

c) interrupção total ou parcial do trânsito de veículos ou pessoas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

d) emissão de odores desagradáveis provenientes das instalações operadas pelo prestador de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

e) danos ao patrimônio público, próprio ou de terceiros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

f) interrupção parcial ou total da prestação de quaisquer das atividades dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por período superior a 12 (doze) horas. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 18 de 01/08/2018)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 28/11/2016 p. 87, col. 1