Cria a Divisão de Fiscalização e os cargos que menciona, na estrutura organizacional do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Divisão de Fiscalização na estrutura organizacional do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU-DF, prevista na Lei nº 706, de 13 de maio de 1994, cujas atribuições serão definidas em regimento interno.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão indicados no Anexo I, para atendimento às atividades de fiscalização de limpeza urbana, os quais serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 3º Ficam extintos os cargos em comissão da estrutura orgânica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal indicados no Anexo II.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios consignados no orçamento do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
110º da República e 39º de Brasília
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL SLU-DF
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL SLU-DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 03/07/1998 p. 7, col. 1
DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/1998