SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 10 de 25/04/2018

PORTARIA Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2018

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º do Regimento Interno desta autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007 e mais o seguinte, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal podem ser adotadas pelo Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º Aplicam-se ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, a Instrução Normativa nº 01/2015 SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03, SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis, imóveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat.

Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade deste Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS de realizar doações ou transferências, ou ainda, de conferir ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.

Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para o DFTRANS.

Parágrafo único. O recolhimento de equipamentos de informática caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI/DFTRANS com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para o DFTRANS.

Art. 4º Constituem fontes de receitas do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS os resultados obtidos com alienações patrimoniais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 81, de 27/04/2018, página 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 27/06/2018 p. 12, col. 1