SINJ-DF

LEI N° 1.915, DE 19 DE MARÇO DE 1998

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Altera dispositivos do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e dá outras providências".

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° O art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica revogado o número 3 da alínea "a" do inciso II;

II - fica acrescido à alínea "c" do inciso II o número 1, ficando o dispositivo com a seguinte redação:

"Art. 18 .......................................................................................................................

“II - ..............................................................................................................................

"c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para:

"1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); "

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 08/04/1998 p. 4, col. 2