SINJ-DF

LEI N° 1.900, DE 2 DE MARÇO DE 1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4201 de 02/09/2008)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Dispõe sobre a liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A liberação dos espaços públicos para eventos de qualquer natureza no Distrito Federal fica sujeita à comprovação de existência, em condições plenas de funcionamento, de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, sob responsabilidade e às expensas dos organizadores.

Parágrafo único - Entende-se como evento, para efeito desta Lei, a realização de shows, espetáculos esportivos, culturais ou artisticos realizados em quaisquer locais, ao ar livre ou não.

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de Março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41 de 03/03/1998 p. 2, col. 1