SINJ-DF

LEI Nº 1.867, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Transforma as parcelas que especifica pagas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e pelo Instituto de Saúde do Distrito Federal a seus servidores em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI: (Legislação correlata - Lei 3779 de 27/01/2006)

I – a parcela correspondente a 18,98% (dezoito inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do vencimento básico do servidor e acréscimos, originários, respectivamente, da Decisão Judicial do Tribunal Superior do Trabalho – TST – 241/87 e do acordo amigável celebrado em 18 de janeiro de 1990;

II – a parcela referente a decisão judicial sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS – e de adiantamento pecuniário do PCCS, correspondente a 67,98% (sessenta e sete inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do vencimento básico de servidor de autarquia federal, originária de decisão da Justiça do Trabalho e dos Decretos nº 13.404, de 28 de agosto de 1991, nº 13.426, de 6 de setembro de 1991, e da Lei nº 379, de 10 de dezembro de 1992;

III – integração de plantões, oriunda de decisões individuais da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Sobre as vantagens de que trata este artigo incidirão os reajustes gerais dos servidores públicos do Distrito Federal.

Art. 2º A vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - será paga aos servidores da Secretaria de Saúde, Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF - e Instituto de Saúde do Distrito Federal - ISDF - que na data da publicação desta Lei venham percebendo as parcelas de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Ficam homologados os pagamentos anteriormente efetuados em função das decisões constantes dos incisos do artigo primeiro.

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 843, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Legislação correlata - Lei 2217 de 30/12/1998)

“Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 1.945 (mil novecentos e quarenta e cinco) pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário.

“§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada segundo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades conforme dispuser a regulamentação a ser editada mediante ato conjunto dos Secretários de Administração e de Fazenda e Planejamento, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.

“§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, os servidores de que trata o art. 1º que não estiverem lotados e em exercício no Sistema de Controle Interno - SICON - a que se refere o art. 3º da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994, após sessenta dias da publicação desta Lei, não farão jus à Gratificação de Desempenho e Produtividade.

“§ 3º Os servidores removidos ou cedidos da estrutura do Sistema de Controle Interno - SICON - no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para exercício de funções de confiança, observado o disposto no § 5º, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:

“I - sem restrições, na hipótese de exercício de cargo em comissão de nível DF 13 ou superior e de cargo de natureza especial ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido;

“II - excepcionalmente sem restrições para os ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos em comissão de níveis DF 01 a DF 12 ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido, até que se efetive a exoneração do cargo.

“§ 4º As gratificações de que trata o art. 1º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a gratificação instituída pela Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991.

“§ 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade, até a regulamentação de que trata o § 1º, observado o disposto no § 2º, será paga a todos os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei em valores equivalentes a setenta por cento da pontuação prevista no caput durante o período de 1º de dezembro de 1994 a 28 de fevereiro de 1995 e em valores equivalentes a cem por cento da pontuação a partir de 1º de março de 1995”.

Art. 5º O disposto no artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1994.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 20/01/1998 p. 3, col. 1