SINJ-DF

LEI Nº 1.825, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

(revogado pelo(a) Lei 2499 de 07/12/1999)

(regulamentado pelo(a) Decreto 19226 de 12/05/1998)

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 3 de 29/05/1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE.

Art. 2º O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações.

Art. 3º O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal tem como objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos.

§ 1º Considera-se pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei, aquele que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II – tenha mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar;

III – não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais de terras agricultáveis;

IV – tenha oitenta por cento, no mínimo, da renda bruta anual provenientes da produção agropecuária ou extrativa;

V – resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

§ 2º O PROVE será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

Art. 4º À Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, estabelecida no Distrito Federal, fica assegurado o tratamento simplificado e diferenciado nos campos tributário, creditício e da organização social e econômica da produção e comercialização dos produtos agroindustriais, bem como no atendimento às normas de licenciamento ambiental e às demais exigências legais para funcionamento.

Parágrafo único. A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I – seja participante do PROVE;

II – esteja sediada em zona rural ou em zona rural remanescente do Distrito Federal;

III – tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

IV – produza, no mínimo, cinqüenta por cento da matéria-prima utilizada na unidade agroindustrial;

V – tenha a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

VI – seja constituída de uma família ou de um grupo de famílias.

Art. 5º Os pequenos produtores rurais do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal organizados em associações ou cooperativas serão beneficiários do programa, tanto individual como coletivamente.

Art. 6º Fica criada, na Secretaria de Agricultura, a secretaria executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal, com a atribuição de administrar e gerenciar o programa em conformidade com a regulamentação a ser expedida por ato do Secretário de Agricultura.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES PARTICIPANTES

Seção I

Das Espécies

Art. 7º São entidades participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal:

I – na condição de entidades coordenadoras e executoras do programa:

a) a Secretaria de Agricultura;

b) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER;

c) a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF;

d) a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB;

e) as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA;

II – na condição de entidades colaboradoras:

a) o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA;

b) as Administrações Regionais do Distrito Federal;

c) a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;

d) a Secretaria de Fazenda e Planejamento;

e) a Secretaria de Saúde;

f) a Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB;

g) o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;

h) outras entidades conveniadas ou instituições do Governo do Distrito Federal;

i) associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE;

III – na condição de agente financeiro, o Banco de Brasília S.A. – BRB e outras instituições financiadoras.

Seção II

Das Atribuições

Art. 8º Às entidades coordenadoras e executoras do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal cabem respectivamente as seguintes atribuições:

I – à Secretaria de Agricultura:

a) coordenar e administrar o programa, por intermédio da secretaria executiva do PROVE;

b) celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais ou não-governamentais, no âmbito do programa e na forma da legislação em vigor;

II – à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER:

a) divulgar o PROVE;

b) selecionar e cadastrar os beneficiários;

c) elaborar, avaliar e acompanhar o projeto para instalação da UFPA;

d) fornecer assistência técnica para a capacitação dos pequenos produtores em administração geral da agroindústria e da propriedade rural e para a produção de matéria-prima e processamento dos produtos;

e) dar encaminhamento aos trâmites burocráticos;

f) realizar o controle higiênico-sanitário da matéria-prima;

III – à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF:

a) apoiar a elaboração da planta e a adequação desta, bem como a construção e a instalação da UFPA;

b) disponibilizar, nas unidades de revenda, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da UFPA, em condições de comercialização compatíveis com a realidade do pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE;

c) dar preferência ao pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE nos serviços de mecanização agrícola;

d) dar assistência à UFPA no desenvolvimento e na padronização de produtos, na adequação de processos e equipamentos e no controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios;

IV – à Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB, responder pela comercialização e divulgação dos produtos agroindustriais do PROVE;

V – às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA:

a) informar os produtores sobre o mercado agrícola;

b) garantir, em suas instalações, área para a comercialização dos produtos do PROVE.

Art. 9º Às entidades colaboradoras cabem as seguintes atribuições:

I – ao DIPOVA:

a) aprovar as instalações e registrar as UFPA;

b) supervisionar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias da produção, comercialização e transporte dos produtos agropecuários, mediante inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem animal e vegetal e coletar amostras dos produtos processados e da matéria-prima para análise laboratorial no Instituto de Saúde do Distrito Federal ou em qualquer laboratório credenciado;

II – às Administrações Regionais:

a) promover o contato entre as instituições oficiais e os pequenos agricultores de sua área de ação;

b) viabilizar a concessão gratuita dos alvarás de construção e de funcionamento, de forma diferenciada e adequada à UFPA, conforme parecer do DIPOVA sobre as condições higiênico-sanitárias;

c) garantir espaço nas feiras regionais para a comercialização dos produtos do PROVE;

III – à SEMATEC:

a) especificar normas e padrões ambientais de operação da UFPA, de forma diferenciada e adequada à pequena produção;

b) conceder isenção do licenciamento ambiental, após vistoria e análise do plano de controle ambiental;

IV – à Secretaria de Fazenda e Planejamento, indicar as normas diferenciadas de regularização tributária para a UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do artigo quarto;

V – à Secretaria de Saúde:

a) proceder ao registro de produtos de origem vegetal, por intermédio do Departamento de Fiscalização de Saúde;

b) realizar, sem ônus, as análises das amostras coletadas no varejo e as encaminhadas pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, por intermédio do Instituto de Saúde;

VI – à CAESB, proceder à análise da água e executar o saneamento rural;

VII – ao DER, conservar as estradas vicinais no âmbito das UFPA em benefício dos produtores que atendam aos critérios do PROVE;

VIII – às associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE, colaborar na administração do programa, por intermédio de seus representantes legais.

Art. 10. Ao agente financeiro, Banco de Brasília S.A. – BRB, cabe possibilitar o acesso ao crédito em condições simplificadas e diferenciadas, com encargos financeiros compatíveis com a atividade da UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único. À UFPA é garantido o direito de acesso ao crédito oferecido por outros agentes financeiros ou entidades financiadoras.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROVE

Art. 11. Constituem critérios para acesso ao crédito:

I – ser enquadrado como pequeno produtor do PROVE, conforme o disposto no § 1º do art. 3º;

II – ter o projeto de financiamento elaborado pela EMATER ou por outro agente de assistência técnica credenciado;

III – ter o projeto de financiamento avaliado e aprovado pela EMATER;

IV – comprovar a condição de pequeno produtor mediante declaração da FZDF reconhecendo-lhe a posse da terra por documento hábil ou que trabalha em sua propriedade há, no mínimo, cinco anos;

V – conceder aval cruzado como forma de garantia para o empréstimo e como patamar mínimo de garantia pessoal ou fundo de aval.

Art. 12. Constituem critérios para a produção na UFPA;

I – cumprimento de:

a) cronograma mínimo de produção;

b) padrão tecnológico de segurança nutricional-higiênico-sanitária no processamento dos alimentos;

II – padronização e controle da qualidade do produto.

Art. 13. Constituem critérios preferenciais mas não excludentes para a comercialização dos produtos da UFPA:

I – participação:

a) no Quiosque do Produtor da SAB;

b) na Feira de Produtores da CEASA;

c) nas feiras das Regiões Administrativas;

II – identificação dos produtos pelo Código Internacional de Barras.

Parágrafo único. Os produtos a serem comercializados pela UFPA devem estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS

Art. 14. A UFPA enquadrada nos critérios desta Lei é beneficiária dos incentivos fiscais previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. Constitui exigência para beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos o  cadastro da UFPA na Secretaria de Fazenda e Planejamento, por procedimento simplificado e desburocratizado, que considere suficiente e legítima a declaração da FZDF, da TERRACAP ou do INCRA reconhecendo que o pequeno produtor rural tem a posse da terra ou nela trabalha há cinco anos no mínimo.

Art. 15. Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:

I – operações de crédito com instituições da administração pública do Distrito Federal;

II – programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo poder público.

Parágrafo único. Excetuadas as exigências convencionais referentes a informações cadastrais e à idoneidade do pequeno produtor, a concessão ou liberação de recursos das operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou à reciprocidade.

Art. 16. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consignadas dotações na lei orçamentária anual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As instituições governamentais participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições no âmbito do programa.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/1998 p. 5, col. 1