SINJ-DF

LEI Nº 1.787, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

Altera o art. 2º da Lei nº 383, de 16 de dezembro de 1992, que Dispõe sobre a mudança de denominação da Companhia de Eletricidade de Brasília – CEB para Companhia Energética de Brasília – CEB e ampliação de seu objeto social, bem como dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 383, de 16 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Companhia Energética de Brasília – CEB passará a desenvolver atividade nos diferentes campos de energia, em quaisquer de suas fontes, para exploração econômica, construindo e operando sistemas de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energéticos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CEB poderá participar em serviços de telecomunicações, transmissão de dados e prestação de serviços de consultoria, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, para o que poderá constituir ou subscrever capital de sociedades, inclusive subsidiárias integrais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 28/11/1997 p. 9817, col. 2