SINJ-DF

LEI Nº 1.746, DE 12 DE OUTUBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29698 de 19/11/1998)

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, e dá outras providências

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Carreira Fiscalização e Inspeção, criada pela Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989, é composta dos cargos de Inspetor de Saúde, Inspetor Sanitário, Fiscal de Obras, Inspetor de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Concessões e Permissões, Fiscal Ambiental, Inspetor Sanitário e Industrial e de Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial.

Art. 2º Compete privativamente ao Inspetor de Saúde:

I - fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, indústria e comércio de bens de consumo e ações sobre o meio ambiente que afetem a saúde do trabalhador;

II - colaborar na elaboração de políticas e diretrizes de saneamento básico;

III - realizar estudos dos fluxos de informações fármaco-sanitárias e racionalizar e uniformizar os dados;

IV - efetuar pesquisas e propor metodologia de inspeção sanitária destinada à padronização das operações de vigilância sanitária;

V - avaliar e identificar potencial de risco ou perigos à saúde e emitir parecer para fins de diagnóstico e providências sobre a execução de ações saneadoras e preventivas;

VI - fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros, verificando as condições sanitárias, de estruturas, de segurança e de funcionamento, e aplicar, quando for o caso, penalidades previstas na legislação pertinente;

VII - notificar e autuar o infrator de acordo com a legislação vigente;

VIII - fiscalizar o uso de piscinas públicas, coletivas e outros locais de banho, áreas destinadas à recreação e logradouros públicos quanto às condições de higiene, segurança e funcionamento;

IX - fiscalizar o cumprimento das escalas de plantão de farmácias e drogarias;

X - planejar, programar e executar ações de vigilância sanitária;

XI - controlar e fiscalizar a produção, transporte, guarda e utilização de sangue e seus derivados;

XII - analisar e aprovar processos de registro de produtos no âmbito do Distrito Federal;

XIII - efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

XIV - estudar, orientar, acompanhar e controlar a aplicação de dispositivos legais sobre uso de substâncias entorpecentes e outras;

XV - analisar as atividades de coleta, pesquisa, registro, arquivamento, estocagem e produção de informes necessários à administração da vigilância sanitária;

XVI - promover a elaboração e a divulgação das normas de vigilância sanitária;

XVII - orientar a comunidade na interpretação da legislação de vigilância sanitária;

XVIII - programar e executar inspeções e perícias;

XIX - elaborar programas de controle e avaliar o cumprimento das normas vigentes;

XX - pesquisar, investigar, elaborar e aplicar métodos de perícias sanitárias;

XXI - realizar inspeção e monitorar a qualidade de produtos destinados ao consumo;

XXII - promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica na área de vigilância sanitária;

XXIII - controlar e fiscalizar serviços, produtos e substâncias relacionadas à área da saúde;

XXIV - fiscalizar e inspecionar alimentos, águas e bebidas para consumo humano;

XXV - participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XXVI - inspecionar a adequação de embalagens e de propaganda de produtos farmacêuticos e alimentares;

XXVII - analisar as especificações técnicas, industriais, os processos de produção, as condições higiênicas de produtos comerciáveis e interpretar laudos e planta física;

XXVIII - participar da fiscalização do exercício das profissões da área de saúde e de atividades afins;

XXIX - participar da organização de campanhas educativas de vigilância sanitária;

XXX - prestar assessoramento técnico em assuntos de sua especialidade;

XXXI - fornecer dados estatísticos de suas atividades;

XXXII - emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

XXXIII - elaborar e apresentar relatórios periódicos;

XXXIV - observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXXV - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXXVI - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXXVII - executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 3º Compete privativamente ao Inspetor Sanitário:

I - fiscalizar e inspecionar farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres quanto à estrutura e funcionamento e ao controle de medicamentos em geral;

II - inspecionar produtos em geral, quanto à industrialização, armazenamento, transporte, depósito e comercialização, visando ao padrão de identidade e qualidade;

III - fiscalizar e inspecionar, no Distrito Federal, o cumprimento das normas de saneamento básico e desenvolver ações para a preservação do meio ambiente;

IV - colaborar no controle da execução de ações de saúde em hospitais, clínicas e estabelecimentos afins;

V - efetuar inspeção sanitária e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

VI - realizar estudos para levantamento de necessidades de utilização de medidas de defesa sanitária;

VII - controlar a comercialização, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos e similares;

VIII - estudar e aplicar a legislação específica de vigilância sanitária;

IX - realizar perícias técnico-sanitárias;

X - participar de campanhas de educação sanitária;

XI - analisar ações de vigilância, investigar causas de problemas de saúde pública e propor medidas corretivas;

XII - participar da elaboração de normas de vigilância sanitária;

XIII - preparar, coordenar, acompanhar e executar programas de trabalho, cronogramas e rotinas de vigilância sanitária;

XIV - prestar orientação ao público na área de sua competência;

XV - atender a denúncias e a reclamações individuais e institucionais na área de sua competência;

XVI - orientar e advertir o infrator quanto às conseqüências da reincidência;

XVII - levantar e cadastrar dados estatísticos, emitir relatórios e comunicar resultados de suas inspeções;

XVIII - coletar amostras de produtos para análise laboratorial e efetuar o controle de qualidade;

XIX - comunicar à chefia imediata procedimentos irregulares adotados por proprietários e usuários de estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde;

XX - elaborar e apresentar relatórios periódicos de suas atividades;

XXI - prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXII - solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIII - observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIV - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXV - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXVI - executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 4º Compete privativamente ao Fiscal de Obras:

I - fiscalizar obras e verificar a adequação delas às normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

II - supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de obras;

III - fiscalizar e acompanhar o andamento das obras e edificações no Distrito Federal;

IV - efetuar levantamento de situação de obras;

V - expedir notificações, intimações demolitórias, autos de embargo de construção, de interdição, de infração e de apreensão;

VI - acompanhar o cumprimento de ações de notificação, embargo, interdição, multa, apreensão e demolição;

VII - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

VIII - representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;

IX - apurar denúncias e reclamações referentes a invasão de áreas públicas e adotar as medidas cabíveis;

X - preparar, coordenar e acompanhar programas e cronogramas de trabalho;

XI -investigar causas de descumprimento de normas de construção e indicar as medidas cabíveis;

XII - prestar orientação a usuários quanto ao cumprimento dos dispositivos legais referentes a obras e edificações;

XIII - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;

XIV - levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XV - estudar e aplicar a legislação relacionada com a fiscalização de obras civis;

XVI - defender os atos do poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XVII - fiscalizar o parcelamento do solo em áreas rurais;

XVIII - fiscalizar as construções em áreas rurais;

XIX - fiscalizar e acompanhar as edificações e elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

XX - prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXI - requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas;

XXII - observar, na execução de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIII - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXIV - executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 5º Compete privativamente ao Inspetor de Obras:

I - inspecionar e acompanhar a realização de obras em nível de maior complexidade;

II - realizar e supervisionar trabalhos topográficos e geodésicos;

III - realizar estudos, anteprojetos e projetos de abertura e alargamento de ruas e avenidas, captação de água potável, construção de reservatórios, redes telefônicas, elétricas e de esgoto e outras obras de engenharia;

IV - realizar estudos de saneamento urbano e rural;

V - elaborar projeto e dirigir serviços de urbanismo;

VI - realizar estudos referentes à execução de processos de controle de poluição ambiental;

VII - realizar trabalhos sobre a utilização da água para fins industriais;

VIII - realizar estudo da geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;

IX - realizar pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

X - realizar seleção e análise de elementos para execução de cartas, medições e sondagens hidrográficas e operar com equipamentos eletrônicos para levantamentos cartográficos e determinação de pontos de apoio e resistência para o levantamento aerofotogramétrico, incluídas reambulações e coletas de dados toponímicos;

XI - realizar controle de projetos de mapas e cartas planimétricas, topográficas e de recursos naturais;

XII - realizar a especificação de trabalhos cartográficos em todas as suas etapas;

XIII - elaborar, preparar e operar mapas e cartas em qualquer modelo;

XIV - realizar cálculos e traçados de projeções cartográficas;

XV - operar os equipamentos e instrumentos de sua responsabilidade;

XVI - acompanhar e desenvolver novas técnicas do ramo;

XVII efetuar medição e cálculos de bases geodésicas e topográficas;

XVIII - efetuar medição e cálculo de poligonais e triangulações geodésicas e topográficas;

XIX - efetuar medição e cálculo de nivelamento;

XX - efetuar cálculos para o apoio topográfico;

XXI - efetuar medição de descarga de cursos d’água;

XXII - orientar e inspecionar os trabalhos de arquivo técnico;

XXIII - realizar perícias técnicas para apuração e apropriação de custos;

XXIV - elaborar projetos de arquitetura e de obras civis do Distrito Federal;

XXV - elaborar projetos de urbanismo e de estrutura viária do Distrito Federal;

XXVI - supervisionar obras públicas;

XXVII - elaborar laudos e pareceres sobre matéria de sua competência;

XXVIII - realizar estudos e pesquisas para estabelecimento de normas e padrões mínimos de construções específicas;

XXIX - promover a realização de perícias e arbitramentos relativos à especialidade;

XXX - realizar inspeções em obras e verificar a adequação delas as normas estabelecidas no Código de Obras e Edificações e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

XXXI - requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas;

XXXII - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXXIII - executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 6º Compete privativamente ao Fiscal de Posturas:

I - fiscalizar estabelecimentos comerciais e institucionais, áreas e logradouros públicos, locais e equipamentos urbanos destinados ao público e verificar a adequação deles às normas vigentes;

II - supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de posturas públicas;

III - exercer a fiscalização de pesos e medidas no Distrito Federal;

IV - fiscalizar o horário de funcionamento do comércio;

V - fiscalizar a observância dos termos das autorizações de uso e a ação dos autorizados;

VI - preparar, coordenar e acompanhar programas e cronogramas de trabalho;

VII - investigar causas de invasões de áreas públicas e adotar as medidas cabíveis;

VIII - participar da elaboração e da execução de programas educativos sobre utilização de áreas públicas;

IX - participar da elaboração de normas de fiscalização de posturas;

X - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados na fiscalização de posturas;

XI - fiscalizar o surgimento de parcelamento do solo em áreas rurais;

XII - levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XIII - estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização de posturas;

XIV - defender os atos do poder de polícia administrativa;

XV - prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XVI - solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XVII - emitir pareceres, após vistoria, sobre pedidos de licenciamento de atividades econômicas;

XVIII - efetuar levantamento de ocupação, invasão e utilização irregular de áreas e logradouros públicos;

XIX - fiscalizar a colocação de outdoors, placas, letreiros e anúncios em áreas públicas ou privadas;

XX - fiscalizar a emissão de sons de fontes fixas ou móveis;

XXI - fiscalizar o despejo de águas servidas em áreas públicas;

XXII - determinar a apreensão de animais vadios em áreas e logradouros públicos;

XXIII - fiscalizar a emissão de música mecânica ou ao vivo em estabelecimentos comerciais ou veículos, em locais ou horários inadequados;

XXIV - elaborar croquis demonstrativos das situações verificadas;

XXV - fiscalizar a utilização de árvores, a poda indevida ou a erradicação delas;

XXVI - coibir a ocupação ou utilização ilegal de áreas e logradouros públicos;

XXVII - fiscalizar a criação ou o abate de animais em áreas não permitidas;

XXVIII - apreender objetos e produtos comercializados irregularmente em áreas públicas;

XXIX - expedir notificação, intimação demolitória, autos de apreensão, de embargo e de infração;

XXX - interditar estabelecimentos que apresentem irregularidades;

XXXI - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXXII - representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;

XXXIII - acompanhar o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

XXXIV - apurar denúncias e reclamações referentes à invasão de áreas públicas e propor as medidas cabíveis.

Art. 7º Compete privativamente ao Fiscal de Concessões e Permissões:

I - fiscalizar a operacionalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, bancas de jornal e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários e rodoferroviários;

II - supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de concessões e permissões;

III - fiscalizar a observância dos termos dos contratos de concessão e permissão de bens públicos pelos contratados;

IV - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

V - realizar vistorias e inspeções e verificar o cumprimento das normas específicas de concessão, permissão e ocupação;

VI - notificar e autuar concessionários e permissionários;

VII - fiscalizar o cumprimento de tabelas horárias e itinerários e a alocação de frota de acordo com a escala;

VIII - efetuar a fiscalização dos documentos de operação e de arrecadação dos concessionários e permissionários;

IX - participar de operações especiais relativas ao controle e à segurança no trânsito;

X - fiscalizar e controlar os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus ou táxis;

XI - fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e das especificações operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis;

XII - coordenar, executar levantamentos e emitir laudos que subsidiem a criação ou a extinção de linhas e paradas de ônibus;

XIII - prestar orientação técnica aos concessionários, permissionários, prepostos e usuários quanto aos regulamentos;

XIV - analisar denúncias e reclamações de usuários, na sua área de atuação, e adotar as providências cabíveis;

XV - acompanhar o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

XVI - defender os atos do poder de polícia administrativa;

XVII - preparar, coordenar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas de concessões e permissões;

XVIII - levantar e cadastrar dados estatísticos e emitir relatórios;

XIX - participar de levantamento de necessidades de melhoria do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dos serviços de táxis, bancas de jornal e revistas, feiras livres e permanentes, terminais rodoviários e rodoferroviários;

XX - investigar causas de problemas relacionados à concessão, permissão e ocupação;

XXI - autuar os procedimentos irregulares adotados por concessionários, permissionários ou prepostos;

XXII - prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXIII - solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIV - observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXV - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXVI - executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 8º Compete privativamente ao Fiscal Ambiental:

I - fiscalizar o meio ambiente urbano e rural, a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;

II - elaborar relatório das ações fiscais promovidas;

III - levantar subsídios e emitir parecer para elaboração de medidas de proteção ambiental;

IV - supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área ambiental;

V - autuar os infratores das normas ambientais;

VI - participar da realização de ações fiscais integradas;

VII - investigar causas de degradação ambiental e propor as medidas cabíveis;

VIII - acompanhar o cumprimento dos termos de compromisso para reparação de danos ambientais;

IX - atender a denúncias e a reclamações sobre a área de sua competência e adotar as medidas cabíveis;

X - exercer plenamente o poder de polícia administrativa na sua área de atuação;

XI - lavrar autos de constatação e advertência, de infração e outros documentos necessários ao desempenho da ação fiscal;

XII - participar da elaboração de normas de fiscalização ambiental;

XIII - preparar e acompanhar programas, cronogramas de trabalho e rotinas de fiscalização;

XIV - prestar orientação ao público na sua área de atuação;

XV - colaborar no treinamento de pessoal;

XVI - levantar e cadastrar dados estatísticos de interesse da fiscalização ambiental;

XVII - comunicar à chefia imediata alterações detectadas em ambientes urbanos e rurais;

XVIII - realizar atividades integradas com órgãos atuantes na área ambiental;

XIX - estudar e aplicar a legislação específica de fiscalização ambiental;

XX - participar de campanhas de educação ambiental;

XXI - prestar orientação técnica em assuntos de sua especialidade;

XXII - solicitar o material a ser utilizado no trabalho;

XXIII - observar, no desempenho de suas atividades, as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXIV - zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

XXV - executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade.

Art. 9º Compete privativamente ao Inspetor Sanitário e Industrial:

I - supervisionar, planejar, coordenar ou executar, em grau de maior complexidade, as ações de fiscalização e inspeção atinentes à área de fiscalização e inspeção de produtos de origem vegetal e animal;

II - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial, para subsidiar órgãos diversos;

III - executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos;

IV - coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

V - exigir o máximo de higiene das instalações e dos funcionários sob sua responsabilidade;

VI - emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para consumo humano;

VII - orientar os funcionários e proprietários de estabelecimentos no cumprimento das normas estabelecidas por lei;

VIII - programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas;

IX - proferir palestras em reuniões, exposições agropecuárias e outros eventos;

X - manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando cadastros existentes;

XI - treinar funcionários ou estagiários em tarefas compatíveis com o cargo, em colaboração com a área de recursos humanos;

XII - sugerir, à luz da experiência prática, mudanças nas leis para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de operacionalização das agroindústrias;

XIII - promover, constantemente, o intercâmbio técnico interinstitucional visando à atualização dos conhecimentos e à realização de trabalhos em parceria;

XIV - executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, de carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e comercialização desses produtos;

XV - registrar e tabular dados estatísticos referentes aos estabelecimentos inspecionados;

XVI - receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção sanitária e outros documentos sobre animais destinados ao abate;

XVII - emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento da matéria-prima;

XVIII - responder por todas as atividades referentes à inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos sob sua responsabilidade;

XIX - realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate;

XX - coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

XXI - participar da elaboração de leis atinentes a sua área de responsabilidade;

XXII - realizar perícia técnico-sanitária;

XXIII - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXIV - requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas.

Art. 10. Compete privativamente ao Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial:

I - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial para subsidiar órgãos diversos;

II - executar inspeção sanitária em carcaças, vísceras e miúdos de animais abatidos;

III - coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

IV - exigir o máximo de higiene das instalações e dos funcionários sob sua responsabilidade;

V - emitir guias de intimação ou condenação de matérias-primas impróprias para consumo humano;

VI - orientar os funcionários e proprietários de estabelecimentos no cumprimento das normas estabelecidas por lei;

VII - programar e executar ações de fiscalização e inspeção sanitária animal, vegetal e agroindustrial, expedindo certificados e laudos e coletando materiais para análises diversas;

VIII - proferir palestras em reuniões, exposições agropecuárias e outros eventos;

IX - manter o acervo de informações acerca do público beneficiário, atualizando cadastros existentes;

X - treinar funcionários ou estagiários em tarefas compatíveis com o cargo, em colaboração com a área de recursos humanos;

XI - sugerir, à luz da experiência prática, mudanças nas leis para o aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de operacionalização das agroindústrias;

XII - promover, constantemente, o intercâmbio técnico interinstitucional, visando à atualização dos conhecimentos e à realização de trabalhos em parceria;

XIII - executar inspeção sanitária nas fases de manipulação ou industrialização e transporte de alimentos derivados de leite, de carne e de vegetais, bem como o acondicionamento e comercialização desses produtos;

XIV - registrar e tabular dados estatísticos referentes aos estabelecimentos inspecionados;

XV - receber e analisar guias de transporte, guias de inspeção e outros documentos sobre animais destinados ao abate;

XVI - emitir guias sanitárias, guias de transporte e outros documentos necessários ao acompanhamento da matéria-prima;

XVII - responder por todas as atividades referentes à inspeção sanitária e industrial de estabelecimentos sob sua responsabilidade;

XVIII - realizar inspeção sanitária antemorte de animais destinados ao abate;

XIX - coletar e encaminhar material suspeito a análise laboratorial;

XX - participar da elaboração de leis atinentes a sua área de responsabilidade;

XXI - realizar perícia técnico-sanitária;

XXII - exercer plenamente o poder de polícia administrativa em sua área de atuação;

XXIII - requisitar os recursos necessários ao desempenho de suas tarefas.

Art. 11. As atribuições concorrentes dos cargos constantes desta Lei deverão ser executadas, sempre que necessário, cooperativamente.

Art. 12. O ingresso em qualquer dos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, sendo exigido certificado de conclusão do terceiro grau de escolaridade.

§ 1º Para o cargo de Inspetor de Obras, será exigida habilitação em curso de engenharia ou arquitetura.

§ 2º Para os cargos de Inspetor Sanitário e Industrial e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, será exigida habilitação específica em curso de medicina veterinária, zootecnia, agronomia ou tecnologia de alimentos.

Art. 13. Aos integrantes da carreira a que se refere esta Lei é garantida independência funcional no exercício de suas respectivas atribuições.

Art. 14. O Governo do Distrito Federal assegurará aos servidores ocupantes dos cargos mencionados as condições necessárias ao bom desempenho de suas funções.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 05/11/1997 p. 8935, col. 2