SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28363 de 18/10/2007

Legislação correlata - Lei 6414 de 03/12/2019

Legislação correlata - Lei 6079 de 09/01/2018

LEI Nº 1.705, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

Cria o Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo em área que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII -, na área delimitada pela Granja Riacho Fundo, ao norte; pelo Regimento de Polícia Montada, a Estação de Tratamento de Esgoto, a Chácara s/nº Dácia e a Colônia Agrícola Sucupira, a leste; pela Fazenda Sucupira, ao sul, e, a oeste, pela Fazenda Sucupira e o Riacho Fundo II.

Parágrafo único - O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, definirá a poligonal do parque de que trata este artigo.

Art. 2º - O Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo tem por objetivos principais:

I - garantir a diversidade biológica da fauna e da flora locais, preservando o patrimônio genético das espécies e a qualidade dos recursos hídricos disponíveis;

II - utilizar os componentes naturais locais para a educação ambiental, por meio de um núcleo de educação ambiental;

III - proporcionar à população recreação e lazer em contato direto com o meio natural e em harmonia com o ecossistema da região.

Art. 3º - Compete à Administração Regional do Riacho Fundo implantar, administrar e manter o parque ecológico, sob orientação e supervisão da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para este fim a Administração do Riacho Fundo poderá, nos termos e limites da lei, firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 4º - Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo, a participação tripartite do governo, dos usuários e das entidades associativas de proteção ambiental do Distrito Federal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 14/10/1997 p. 8358, col. 1