SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 35 de 16/01/2019

Legislação correlata - Decreto 39757 de 03/04/2019

DECRETO Nº 39.615, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

(revogado pelo(a) Decreto 40677 de 30/04/2020)

Institui o plano SOS DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o plano SOS DF com o objetivo de realizar ações prioritárias em relação aos serviços de:

I - saúde;

II - educação;

III - segurança;

IV - limpeza e drenagem urbanas e rurais;

V - obras e serviços de engenharia.

Art. 2º Fica instituído o Comitê do plano SOS DF composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Educação;

V - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;

VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

VIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;

IX - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

X - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

XII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

XIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XIV - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;

XVI - Polícia Civil do Distrito Federal;

XVII - Polícia Militar do Distrito Federal;

XVIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIX - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

XX - Administrações Regionais.

§ 1º O Comitê do plano SOS DF é coordenado por um representante indicado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar seus representantes à Casa Civil, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º Podem ser convidados a participar das atividades do Comitê:

I - servidores das Administrações Regionais e demais órgãos e entidades, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento dos objetivo do plano;

II - outros órgãos e entidades distritais ou federais;

III - instituições da sociedade civil.

Art. 3º Prioritariamente serão realizadas as seguintes ações, entre outras:

I - mutirões da saúde;

II - manutenção dos hospitais;

III - recuperação de escolas;

IV - abertura de delegacias;

V - operação tapa buracos;

VI - conservação de meio-fio;

VII - abertura de vias;

VIII - sinalização;

IX - tenda da cidadania;

X - reforço na manutenção da ordem pública;

XI - limpeza das galerias pluviais;

XII - coleta de lixo;

XIII - poda, manutenção, remoção e arborização;

XIV - manutenção da iluminação pública e troca das lâmpadas.

Art. 4º Será editado ato normativo contendo o planejamento, execução e cronograma das ações a serem realizadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 38.407, de 14 de agosto de 2017.

Brasília, 04 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, Suplemento de 07/01/2019 p. 2, col. 1