SINJ-DF

LEI Nº 1.397, DE 7 DE MARÇO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Odilon Aires)

Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de bens imóveis de propriedade do Distrito Federal destinados a bancas de jornais e revistas e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à alienação das áreas de propriedade do Distrito Federal destinadas a bancas de jornais e revistas aos seus concessionários ou permissionários.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, somente serão consideradas as áreas definitivas destinadas a bancas de jornais e revistas, nos termos conceituados no § 1º do art. 1º da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.

§ 2º Ao concessionário ou permissionário do imóvel de que trata este artigo será dada oportunidade de se manifestar quanto ao interesse de adquirir o imóvel.

§ 3º Caso o concessionário ou permissionário não demonstre interesse em adquirir o imóvel, este permanecerá regido pela Lei nº 324, de 1992.

Art. 2º O Poder Executivo definirá, previamente, as áreas definitivas destinadas a bancas de jornais e revistas passíveis de alienação, realizando para tanto estudo de viabilidade, ouvidos os órgãos competentes e os representantes da classe.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal, por seu órgão competente, fixará o preço mínimo do imóvel segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pelo órgão ou entidade.

Parágrafo único. Não serão consideradas, para efeitos de avaliação, as benfeitorias que não tiverem sido executadas pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º O valor do imóvel, fixado nos termos do art. 3º desta Lei, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e comunicado ao concessionário ou permissionário, que poderá adquiri-lo por esse valor, desde que preencha os seguintes requisitos:

I – ser titular de regular termo de concessão ou permissão;

II – estar em dia com as obrigações relativas à concessão ou permissão e com os tributos do Distrito Federal.

Art. 5º Para todos os imóveis de que trata esta Lei, permanece a obrigatoriedade de manutenção da atividade principal de banca de jornais e revistas, podendo ser complementada pela prestação de outros serviços a exemplo dos relacionados na Lei nº 324, de 1992.

Parágrafo único. O descumprimento do caput implicará a interdição do estabelecimento, até que a falta seja sanada.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1997

DEPUTADA LUCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 18/03/1997 p. 1837, col. 2