SINJ-DF

LEI N° 1.327, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)

(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)

Dispõe sobre a remessa de telegramas aos candidatos aprovados em concurso público

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As entidades organizadoras de concursos públicos destinados a provimento de cargos na administração pública direta e indireta ficam obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados em concurso.

§ 1° O envio dos telegramas tem caráter meramente supletivo, independendo de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, e o não recebimento da correspondência não invalida, em nenhuma hipótese, o concurso público ou qualquer de suas fases ou etapas.

§ 2° Deverão ser observados, para os fuis de remessa dos telegramas, os casos previstos nos regulamentos e editais dos respectivos concursos públicos.

Art. 2° Os telegramas serão enviados aos candidatos aprovados de'aetordo com alista de classificação e em número equivalente às vagas existentes.

Parágrafo único. No caso de desistência, serão convocados por telegramas os candidatos sucessivamente aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 3° Se o concurso público realizar-se por etapas ou fases, os candidatos convocados para a realização de cada uma delas serão informados também por telegrama.

Art. 4° As despesas decorrentes do envio dos telegramas serão computadas na taxa de inscrição do concurso a ser cobrada do candidato.

Parágrafo único. Se necessário, as despesas da execução desta Lei serão suplementadas por conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 11 de 22/01/1997 p. 487, col. 2