SINJ-DF

LEI N° 1.226, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Agnelo Queiroz)

Proíbe a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de cargos da administração do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica proibida à administração direta e indireta do Distrito Federal e às empresas públicas, bem como à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a marcação da mesma data para a realização de mais de uma prova de concurso público para provimento de diferentes cargos.

Parágrafo único - Fica o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - IDR responsável pelo controle do calendário das provas dos concursos realizados pelas instituições de que trata este artigo.

Art. 2° - A divulgação da data de cada prova do concurso deve ser feita com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único - O prazo de quinze dias mencionado no caput só pode ser calculado a partir da data de encerramento das inscrições para o concurso em questão.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 18/10/1996 p. 8614, col. 2