SINJ-DF

LEI Nº 1.166, DE 22 DE JULHO DE 1996

(revogado pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

Nota: A Lei nº 3.168/2006 restabeleceu os efeitos da Lei 1.166/1996 até a data de 31 de dezembro de 2003, mas a partir de 1° de janeiro de 2004 tornou a revogá-la.

(revogado pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

Estabelece regime especial simplificado para apuração do ICMS nas operações de fornecimento de refeição, na forma que especifica, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º Fica instituído o regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado o fornecimento de bebidas.

Art. 1° Fica instituído o regime especial simplificado para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1770 de 14/11/1997)

§ 1º A opção pelo regime desta Lei será exercida por meio de requerimento apresentado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º A aprovação pela Secretaria de Fazenda e Planejamento da opção a que se refere o parágrafo anterior será concedida pelo prazo de três anos, renovável por igual período, mediante requerimento do contribuinte.

§ 3° Fica vedada a aplicação do disposto no capai ao fornecimento de bebidas alcoólicas e de bebidas industrializadas, exceto ao de água mineral engarrafada quando as operações com esta mercadoria não estejam sujeitas a substituição tributária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1770 de 14/11/1997)

Art. 2º A concessão do regime especial fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – o estabelecimento tenha o seu comércio varejista voltado para o consumidor final;

II – o usuário possua Máquina Registradora – MR, Terminal Ponto de Venda – PDV ou Emissor de Cupom Fiscal – ECF que satisfaça, respectivamente, às exigências dos arts. 225 e 281 do Regulamento do ICMS e do art. 4º da Portaria SEFP nº 750, de 21 de junho de 1995, da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O não cumprimento de quaisquer dos requisitos implicará o cancelamento do regime e a aplicação da tributação na forma da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 473, de 8 de julho de 1993.

Art. 3º Nas operações referidas no art. 1º, a alíquota do ICMS é fixada em 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento), exceto para sorvetes, que é fixada em 12% (doze por cento), tanto na indústria quanto no comércio.

Art. 4º O regime especial de que trata esta Lei não exclui o benefício da redução de base de cálculo concedido por convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 5º Implementado o benefício de redução de base de cálculo, o contribuinte optante pelo regime especial não estará sujeito ao estorno proporcional do crédito fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1996

108º da República e 37º de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/1996 p. 6050, col. 1