SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018

Estabelecer normas a serem observadas para atendimento de solicitação de conserto de contêiner por má operação do serviço de coleta convencional ou seletiva, onde ocorrer dano por ação dos trabalhadores da limpeza.

A DIRETORA PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos I, II e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, normas sobre o atendimento ao usuário para procedimentos de conserto de contêiner danificado por má operação das empresas prestadoras de serviços de limpeza urbana, em cumprimento a cláusula do contrato - ressarcimento de danos de terceiros.

Art. 2º O proprietário do contêiner (usuário) deverá acionar o prestador de serviço do SLU, pelos canais de comunicação: carta de serviços ao usuário, serviço de atendimento ao usuário, ou Ouvidoria do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF nos horários de atendimento de cada ferramenta.

I - As demandas serão triadas pela Ouvidoria para realização dos tramites formais (fiscalização, atesto, recolhimento e devolução).

Art. 3º Fica o setor responsável além das atribuições fixadas por lei ou demais normas aplicáveis:

I - receber a demanda, agendar visita técnica com servidor, fiscal da empresa e usuário em conjunto para identificar se houve danificação por má operação do servidor relatando em formulário;

II - agendar (com fiscal da empresa e usuário) o recolhimento do contêiner.

Art. 4º Em relação aos prazos, fica estabelecido:

I - 7 dias úteis a contar do dia do recebimento para o agendamento da visita técnica e emissão do laudo;

II - 10 dias corridos para recolhimento do contêiner danificado;

III - e até (30) dias corridos para o conserto e devolução do equipamento.

Parágrafo único: No período de conserto do contêiner a contratada deverá providenciar de imediato um contêiner substituto, de forma que os resíduos não fiquem no chão, até que seja realizado o devido reparo e devolvido ao seu proprietário.

Art. 5º Caso seja constatada que não houve má operação do contêiner, o fiscal deverá esclarecer ao usuário, por meio de formulário, a justificativa técnica.

Art. 6º Deverá constar assinaturas do usuário, fiscal do SLU e fiscal da empresa em todos os atos previstos no art. 3º, no formulário próprio e único a ser produzido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 7º A ausência e morosidade do prestador de serviço gerarão penalizações previstas no contrato (danos a terceiros).

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 de 16/02/2018 p. 23, col. 2