SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 192 de 04/10/2021

PORTARIA Nº 06, DE 24 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre Plano Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no art. 18 da Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, nos artigos 13 e 15 do Decreto nº 35.592, de 02 de julho de 2014, e em observância ao previsto nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro, de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o Plano Anual de Contratações - PAC, referente a serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 2° Cada setor requisitante da Casa Civil deverá apresentar anualmente o respectivo PAC, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.

CAPÍTULO II

Da elaboração do Plano Anual de Contratações Setor Requisitante

Art. 3° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PAC, deverá informar:

I - o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - descrição sucinta do objeto;

V - justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

Art. 4º A Unidade de Avaliação de Logística - UALOG, da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil, deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:

I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;

II - adequação e consolidação do PAC; e

III - construção do calendário de planejamento de licitação, observado o inciso VIII e IX do art. 3º, bem como a programação orçamentária e financeira e o cronograma de desembolso do Poder Executivo, para cada exercício.

CAPÍTULO III

Consolidação do Plano Anual de Contratação Cronograma

Art. 5º Até o dia 5 de abril do ano de elaboração do PAC, os setores requisitantes deverão encaminhar a UALOG, acompanhadas das informações constantes no art. 3º, as contratações que pretendem realizar ou mesmo as que já se mostram vantajosas para serem prorrogadas, na forma do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no exercício subsequente.

Art. 6º Durante o período de 15 de maio a 15 de julho do ano de elaboração do PAC, a UALOG deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante disposto no art. 4º, e, se de acordo, enviá-las para aprovação do Ordenador de Despesas da Casa Civil.

§ 1° Até o dia 30 de julho do ano de sua elaboração, o PAC deverá ser aprovado pelo Ordenador de Despesas da Casa Civil e enviado à Secretaria de Economia por meio do Sistema SEI, até 05 de agosto do mesmo ano.

§ 2° O Ordenador de Despesas poderá propor alteração dos itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para a UALOG para realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.

§ 3º A consolidação das informações do PAC deverão subsidiar os valores da elaboração da PLOA do exercício seguinte da Casa Civil.

§ 4° O relatório do PAC, na forma simplificada, será divulgado no sítio eletrônico da Casa Civil em até quinze dias corridos após a sua aprovação.

§ 5º Realizada a divulgação no sítio eletrônico da Casa Civil, deverá a UALOG, com auxílio da Unidade de Controle e Administração de Contratos - UCAC e da Unidade de Controle de Orçamento e Finanças-UNICOFIN, apresentar o calendário de planejamento de aquisições consoante disposto no art. 4º, para o segundo semestre do ano de elaboração do PAC e para o primeiro semestre do ano subsequente.

§ 6º A Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil poderá instituir Comissão de Sustentabilidade, de natureza consultiva e caráter permanente, para propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da SUAG da Casa Civil.

§ 7º A Comissão de Sustentabilidade, instituída pela Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil- SUAG, será coordenada pela UALOG da SUAG da Casa Civil;

§ 8º A Comissão de Sustentabilidade deverá apresentar, em até sessenta dias a contar do ato de sua instituição, minuta de Ordem de Serviço com a designação dos membros para comporem a comissão.

CAPÍTULO IV

Revisão e Redimensionamento

Art. 7º O setor requisitante pode fazer a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, até 15 de março do ano subsequente da elaboração do PAC, devendo para tanto serem informados os saldos da proposta orçamentária que serão remanejados para atender a alteração;

Parágrafo único. O redimensionamento ou exclusão de itens do PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.

Art. 8º Durante a sua execução, o PAC poderá ser alterado excepcionalmente mediante aprovação do Ordenador de Despesa da Casa Civil ou a quem ele delegar.

Art. 9º Ficam dispensadas de registro no PAC as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Orientações Gerais

Art. 10 O PAC, de que trata esta Portaria, no que tange às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações, será elaborado em consonância com as normas específicas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC da Casa Civil.

Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil que poderá expedir normas complementares conforme suas competências previstas no Regimento Interno da Casa Civil ou por delegação expressa do Secretário da Casa Civil.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2021 p. 3, col. 1