SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 13 de 02/10/2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 04, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Estabelece as normas que disciplinam o manuseio, a utilização, a comercialização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos e a aplicação das penalidades no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III, V e VII do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 5º, incisos II e III da Lei Nº 2.997, de 03 de julho de 2002, o art. 81, incisos VI e VII, do Decreto Nº 40.079, de 04 de setembro de 2019 e o Decreto Nº 40.740, de 10 de maio de 2020, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, o art. 4º, inciso I, da Lei Nº 41, de 13 de setembro de 1989 e o Decreto Nº 44.102, de 1º de janeiro de 2023.

Considerando o disposto na Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, que trata da proibição, do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício ou qualquer artefato pirotécnico que possam produzir estampidos, no âmbito do Distrito Federal;

Considerando a determinação do Art. 6º, do Decreto nº 44.189, de 06 de fevereiro de 2023, que estabelece a necessidade de criação de procedimento para aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.647/2020;

Considerando o teor da Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da política ambiental do DF e que regulamente, em seu título V, as infrações e sanções ambientais;

Considerando o Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no território do Distrito Federal;

Considerando a Instrução Normativa nº 15, de 05 de novembro de 2019, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL que criou a Câmara de Instrução e Julgamento de autos de infração lavrados pelo Brasília Ambiental;

Considerando as prescrições do Art. 11, do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942 e do Decreto Federal nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que indicam a necessidade da Secretaria de Segurança Pública do DF prestar aos órgãos de fiscalização do Exército, toda a colaboração para a fiscalização do comércio e do uso de produtos controlados, expedindo os respectivos normativos com base nas disposições do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados;

Considerando que os fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos são classificados como produtos controlados pelo Anexo I ao do Decreto Federal nº 10.030/2019;

Considerando que as autoridades de segurança pública e ambientais do Distrito Federal, dentre elas a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil - SUDEC, a Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, a Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRANDF e o Brasília Ambiental, têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação (artigo 126, incisos I, II, III, IV e V do Decreto Federal nº 10.030/2019), resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estatui as normas que regulam o manuseio, a utilização, a comercialização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos e a aplicação das penalidades no Distrito Federal.

Art. 2º Os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos somente poderão ser comercializados e utilizados, no Distrito Federal, mediante licença ou autorização expedidas pela Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos, da Polícia Civil do Distrito Federal (DAME/PCDF), na forma desta Portaria e da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os fogos de artifício de Classes A, B, C, D, fogos de artifício de interior (indoor) e fogos de artifício de proximidade (outdoor) só poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados, com rótulos explicativos de seu efeito, manejo e desde que obedeçam às prescrições da Lei 6.647/2020 e do Decreto 44.189/2023.

Art. 3º Os órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal auxiliarão na fiscalização e cumprimento das disposições insertas nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DA DESCRIÇÃO CONCEITUAL

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - artifício pirotécnico: qualquer artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

II - balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabricação caseira, o qual se lança ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame;

III - blaster: pessoa com habilitação oficial para assumir responsabilidades oriundas do planejamento, organização, distribuição, disposição e execução de espetáculos pirotécnicos (incluindo a montagem, queima e desmontagem dos fogos de artifício), que deverá ser credenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 137, de 9 de maio de 2000;

IV - depósito: todo e qualquer lugar, aberto ou fechado, destinado à armazenagem de fogos de artifícios e artifícios pirotécnicos;

V - espetáculos pirotécnicos: eventos onde se realizam a ignição de fogos de artifício das classes C, D, fogos de artifício de interior (indoor) ou fogos de artifício de proximidade (outdoor), projetados por técnicos credenciados (blaster), nos quais poderá ser admitida a queima de fogos que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade, após prévia autorização da DAME/PCDF;

VI - fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividade, classificam-se em A, B, C, D, fogos de artifício de interior (indoor) e fogos de artifício de proximidade (outdoor);

VII - fogos de artifício Classe A: fogos de vista, sem estampido, os fogos de estampido com até 20 (vinte) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico e os balões pirotécnicos, os quais podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo livre sua queima, exceto nas portas, janelas, terraços etc., dando para a via pública;

VIII - fogos de artifício Classe B: fogos de estampido, com até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico, os foguetes, com ou sem flecha de apito ou de lágrimas, sem bomba, os chamados pots-à-feu, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis, os quais não podem ser vendidos a menores de 16 (dezesseis) anos, sendo sua queima proibida nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública ou na própria via pública, nas proximidades de hospitais e estabelecimentos de ensino, assim como no interior e proximidades das áreas de fábrica, depósito ou venda de fogos em geral;

IX - fogos de artifício Classe C: fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora por artefato pirotécnico, e os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, os quais não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja queima depende de autorização da DAME/PCDF, nos casos de festas públicas, qualquer que seja o local de realização, ou dentro do perímetro urbano, qualquer que seja o objetivo;

X - fogos de artifício Classe D: fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois e meio) gramas de pólvora por artefato pirotécnico, os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubos de ferro e os demais fogos de artifício, os quais não podem ser vendidos a menores de 18 (dezoito) anos de idade, cuja queima somente poderá ser realizada com prévia autorização da DAME/PCDF;

XI - fogos de artifício de interior (indoor): artefato pirotécnico capaz de produzir efeito de luz e cor, com jato impulsionado, podendo ser utilizado em ambientes fechados, possui menor poder explosivo que os de exterior, usados nos palcos, teatros, estádios, boates, salões e outros. São também conhecidos como pirotecnia fria, não dispensando atenção para os procedimentos de segurança pertinentes, já que em ambientes fechados se encontram elementos suscetíveis à queima, tais como, telões, decorações, entre outros, cuja queima somente poderá ser realizada com prévia autorização da DAME/PCDF;

XII - fogos de Artifício de proximidade (outdoor): são artigos pirotécnicos especiais, normalmente utilizados em performances artísticas e comemorações festivas. Podem ser empregados em certa proximidade dos espectadores, sendo condicionante o uso em ambientes abertos, cuja queima somente poderá ser realizada com prévia autorização da DAME/PCDF. (tipo micromine);

XIII - posto de comercialização do tipo 1: posto de comercialização destinado à venda de fogos de artifício das classes A, B e C;

XIV - posto de comercialização do tipo 2: posto de comercialização exclusivamente destinado à venda de fogos de artifício das classes A, B, C e D, não sendo permitida outra atividade no mesmo local;

XV - produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do País; e

XVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

Art. 5º A Licença para Comercialização de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, expedida pela DAME/PCDF, é válida por 2 (dois) anos, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada por iguais períodos.

Art. 6º Na licença expedida constará a quantidade máxima de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos que a empresa poderá dispor em estoque ou expor à venda.

Art. 7º A licença só será expedida se as instalações físicas da empresa forem consideradas adequadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, após a realização de vistoria com base no Decreto Distrital nº 21.361, de 20 de julho de 2000, que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal.

Art. 8º Para obtenção e renovação da Licença para Comercialização de Fogos de Artifício e Artefatos Pirotécnicos, o interessado deverá dirigir requerimento à DAME/PCDF, acompanhado dos seguintes documentos e outros que forem exigidos por legislação posterior:

I - comprovante de recolhimento da taxa de expediente, estatuída pelo Código Tributário do Distrito Federal, junto ao BRB-Banco de Brasília S.A;

II - certidões negativas de débitos fiscais, expedidas pela Receita Federal e Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - fotocópias autenticadas de:

a) contrato Social da Empresa ou Declaração de Firma Individual, devidamente registrado(a) na Junta Comercial do Distrito Federal;

b) alvará de Funcionamento, expedido pela Administração Regional competente;

c) comprovantes de inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e na Secretaria de Estado Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

d) carteira de Identidade e CPF do representante da empresa, subscritor do requerimento;

IV - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar; e

V - declaração atestando estar ciente das obrigações estatuídas na Lei 6647/2020 e no Decreto 44189/2023, entre elas:

a) comercializar fogos de artifício devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo, onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação, procedência, bem como informação de que atende às especificações determinadas na legislação vigente;

b) orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos que ultrapassem o limite de ruído estabelecido; e

c) colocar material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento, informando os compradores sobre a legislação.

Art. 9º O requerimento de obtenção da Licença para Comercialização de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, uma vez deferido, configura Cadastramento da Empresa junto à DAME/PCDF.

Art. 10. O pedido de renovação da licença para comercialização de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos deverá ser apresentado até 3 (três) meses antes do término de sua validade.

Art. 11. A empresa que não tiver promovido a renovação da licença terá o cadastro cancelado, mediante ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do que será cientificada a Administração Regional competente, para as providências de sua alçada, sem prejuízo da apreensão pelos órgãos competentes dos produtos que forem encontrados no estabelecimento.

Art. 12. A empresa que paralisar as atividades de comercialização de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos deverá requerer o cancelamento do cadastro na DAME/PCDF, o que ocorrerá mediante ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 13. Não será autorizado o comércio de explosivos, inclusive de artifícios pirotécnicos, em edificações de madeira, nem o comércio ou a queima de fogos de artifício em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.

Art. 14. No caso de alteração do endereço da empresa, a renovação da autorização somente será expedida após a vistoria prevista no artigo 7º.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS

Art. 15. Para obtenção de Autorização para Queima de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, o interessado dirigirá requerimento à DAME/PCDF, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O pedido de autorização, aludido no caput, será encaminhado ao BRASÍLIA AMBIENTAL, para verificar se o local do evento está inserido em área legalmente protegida.

§ 2º A licença somente será expedida após a manifestação do órgão ambiental.

§ 3º Em caso de expedição de autorização, a DAME/PCDF, encaminhará comunicação ao BRASÍLIA AMBIENTAL para promover a fiscalização do evento.

§ 4º Na hipótese da realização de eventos desportivos e lúdicos aplicam-se supletivamente as disposições da Portaria Nº 142, de 24 de outubro de 2005.

Art. 16. O pedido de autorização mencionado no art. 15, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - declaração atestando que os fogos a serem utilizados estarão de acordo com a Lei nº 6647, de 17 de agosto de 2020 e sua regulamentação, cuja permissão se restringe aos fogos que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade;

II - indicação da pessoa física ou jurídica responsável pela montagem do dispositivo e fornecer cópia da carteira de habilitação (Blaster – tipo C) do técnico;

III - justificativa do motivo do pedido com informações acerca da data, hora, local, estimativa de público, programação do evento e tempo estimado para realização do espetáculo pirotécnico, apresentando o mapa do local onde ocorrerá a queima requerida, sendo necessária a classificação do ambiente em: aberto ou fechado;

IV - croqui circunstanciado da área de queima técnico-artística, especificando a quantidade de fogos de efeitos visuais, sem estampido ou barulho de baixa intensidade e de artifício a serem utilizados dentro de suas respectivas classes, por grade de distribuição de queima, sequência de deflagração, observando os distanciamentos constantes na Norma Técnica nº 008/2002-CBMDF;

V - especificação da distância de redes elétricas, estacionamentos, veículos, edificações e quaisquer outras áreas que representem ameaça e risco;

VI - informar data, horário de chegada, quantidade, meio de transporte, empresa responsável e local de guarda do material explosivo, no Distrito Federal;

VII - nos casos em que a montagem do dispositivo de queima se der sobre a rodovia, apresentar autorização do órgão de trânsito com jurisdição sobre a via onde ocorrerá o evento;

VIII - apresentar autorização da Administração Regional local para o uso da área; e

IX - anexar comprovante de recolhimento da taxa de expediente, estatuída pelo Código Tributário do Distrito Federal e fotocópia autenticada da carteira de identidade do interessado.

Art. 17. Compete ao responsável pelo evento:

I - dar entrada na documentação referente à licença na DAME/PCDF, a qual solicitará os pareceres ao CBMDF e ao BRASÍLIA AMBIENTAL, podendo consultar, sempre que for preciso, a Subsecretaria do Sistema e Defesa Civil (SUDEC);

II - alocar os recursos humanos e materiais necessários, visando garantir as condições de segurança necessários de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos de competentes;

III - destinar espaço para a instalação dos serviços de prevenção e combate a incêndio e pré-hospitalar;

IV - observar antes do início da realização da queima de fogos de artifício a direção e a velocidade do vento, através de birutas, bandeirolas ou outros meios de controle;

V - suspender imediatamente a realização da queima de fogos de artifício se observada qualquer situação que venha a colocar em risco ou expor a integridade física do público em geral ou no caso de adversidade climática, observando os procedimentos de segurança para controle, recolhimento e embarque do material; e

VI - desfazer o cenário da queima de fogos de artifício.

Art.18. A queima de fogos de Classes C, D, fogos de artifício de interior (indoor) e fogos de artifício de proximidade (outdoor), sem licença da DAME/PCDF, sujeitará o responsável às cominações legais.

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil

Art. 19. Compete à Subsecretaria do Sistema e Defesa Civil (SUDEC):

I - adotar medidas de prevenção, preparação e resposta às emergências com fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

II - interagir com o Corpo de Bombeiros Militar, no equacionamento e na condução dos assuntos voltados para as emergências com produtos perigosos;

III - realizar campanhas educativas com o fim de orientar a população na prevenção de acidentes, quando do manuseio de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

IV - comunicar imediatamente à DAME/PCDF qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados; e

V - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

Seção II

Da Polícia Civil

Art. 20. Compete à Polícia Civil (PCDF):

I - fiscalizar e controlar o comércio e o uso de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

II - expedir licença para comercialização e autorização para o uso de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

III - realizar inspeções periódicas a fim de verificar os estoques que estão sendo mantidos nos Postos de Comercialização, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas;

IV - comunicar imediatamente ao Exército Brasileiro, por intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtor Controlados (SFPC/11), qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

V - proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;

VI - apreender fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e petrechos comercializados, utilizados ou transportados em desacordo com a legislação em vigor; e

VII - comunicar imediatamente ao BRASÍLIA AMBIENTAL qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo fogos de artifício e artifícios pirotécnicos.

Seção III

Do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 21. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF):

I - realizar vistorias técnicas nos Postos de Comercialização e nos locais destinados à realização de espetáculos pirotécnicos;

II - estabelecer e definir as demarcações das áreas destinadas ao armazenamento dos fogos de artifício e artifícios pirotécnicos no interior dos Postos de Comercialização;

III - mediante solicitação da DAME/PCDF, realizar avaliação prévia de riscos dos locais destinados à comercialização, realização de queima de fogos de artifício e espetáculos pirotécnicos em locais abertos, fechados ou restritos, áreas públicas e privadas do Distrito Federal, emitindo parecer técnico a ser enviado àquela Divisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;

IV - realizar inspeções periódicas a fim de verificar os estoques que estão sendo mantidos nos Postos de Comercialização, bem como o cumprimento das determinações técnicas e condições de segurança estabelecidas;

V - dimensionar as quantidades máximas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos permitidas nos Postos de Comercialização, levando-se em consideração a avaliação das vulnerabilidades, ameaças e riscos potenciais e as quantidades pretendidas dentro das classes existentes;

VI - comunicar imediatamente à DAME/PCDF e ao BRASÍLIA AMBIENTAL qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

VII - realizar perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com outras autoridades, em casos de acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados; e

VIII - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, os fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

Seção IV

Da Polícia Militar

Art. 22. Compete à Polícia Militar (PMDF):

I - fiscalizar o tráfego de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

II - comunicar imediatamente à DAME/PCDF e ao BRASÍLIA AMBIENTAL qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo fogos de artifício e artifícios pirotécnicos; e

III - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, os fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

Seção V

Do Departamento de Trânsito

Art. 23. Compete ao Departamento de Trânsito (DETRAN):

I - fiscalizar o tráfego de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

II - comunicar imediatamente à DAME/PCDF e ao BRASÍLIA AMBIENTAL qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo fogos de artifício e artifícios pirotécnicos;

III - encaminhar à Delegacia mais próxima, para apreensão, os fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em situação de risco, devendo o fato ser comunicado imediatamente à DAME/PCDF.

Seção VI

Brasília Ambiental

Art. 24. Compete ao Brasília Ambiental:

I - emitir parecer técnico na hipótese do art.15, com manifestação a ser enviada àquela DAME no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

II - fiscalizar o cumprimento da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020; e

III - instaurar processo administrativo de acordo com o artigo 4º e 6º do Decreto 44189/2023, nas hipóteses de ilícito administrativo; e

IV - aplicar a multa prevista no art. 3º, da Lei nº 6647/2020.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. Na constatação de queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em logradouros públicos ou em locais privados com desrespeito às regras estabelecidas na legislação própria, fica o agente infrator sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I - multa pecuniária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que é dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a noventa dias;

II - apreensão de produtos e petrechos, os quais deverão ser encaminhados para a Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos da Polícia Civil do Distrito Federal (DAME/PCDF);e

III - cassação do alvará de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais, caso ocorra a reincidência, devendo, para tanto, ser comunicada a respectiva Administração Regional.

Art. 26. A multa pecuniária será aplicada pelos agentes do BRASÍLIA AMBIENTAL, possibilitando ao autuado a sua defesa administrativa, com base nas disposições do Decreto nº 37.506, de 2 de julho de 2016.

Art. 27. O recolhimento dos fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e petrechos será realizado pelos Órgãos de Segurança Pública, com o envio do material à Delegacia da circunscrição, para apreensão e, posteriormente, à DAME/PCDF.

Parágrafo único. A apreensão, tão logo efetuada, deverá ser comunicada ao BRASÍLIA AMBIENTAL para a instauração do procedimento administrativo e aplicação das penalidades previstas na Lei 6647/2020.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos que ultrapassem o limite de ruído estabelecido, sendo obrigatória a colocação de material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento, informando os compradores sobre a Lei Distrital nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, e suas regulamentações.

Art. 29. A empresa licenciada à comercialização de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos deverá apresentar à DAME/PCDF, mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, Mapa de Saída e Folha-Controle de Estoque de Fogos de Artifício e Artifícios Pirotécnicos, contendo a identificação do comprador, os tipos de fogos de artifício e/ou artefatos pirotécnicos adquiridos, com a indicação da nota fiscal de venda; a data, horário e local previstos para o uso do material.

Parágrafo único. O cadastro previsto neste artigo deverá ficar arquivado no estabelecimento por um período de dois anos, para disponibilização às autoridades sempre que solicitado.

Art. 30. A modificação de razão social ou endereço da empresa licenciada à comercialização de artifícios pirotécnicos deverá ser comunicada à DAME/PCDF, objetivando a expedição de nova licença.

Art. 31. Ocorrendo revogação do Alvará de Funcionamento da empresa, a respectiva licença para a comercialização de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos será automaticamente cancelada.

Art. 32. No interior e proximidades de depósitos e postos de comercialização de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos são proibidas a queima de fogos de artifício, cigarro aceso, produção de chama ou outra fonte de calor ou ignição que possa constituir risco de incêndio.

Art. 33. Nas áreas de depósito e venda de fogos de artifício deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos à proibição tratada no artigo 31.

Art. 34. A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da legislação em vigor.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Revogam-se a Portaria nº 111/2002 da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e as disposições em contrário.

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

RÔNEY NEMER

Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 11/04/2023 p. 6, col. 1