SINJ-DF

LEI Nº 766, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, nas operações internas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aplica-se a alíquota fixada na Lei nº 263, de 6 de maio de 1992, às operações internas com:

I - lingüiça;

II - sal de cozinha;

III - manteiga;

IV - margarina;

V - sardinha em lata;

VI - alho;

VII - ovo;

VIII - macarrão;

IX - leite in natura;

X - leite em pó.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente em favor de produto nele relacionado, enquanto perdurar o benefício.

Art. 2º - Aplica-se a alíquota fixada na alínea “b” do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115, de 13 de julho de 1990, às operações internas com:

I - máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação em regulamento.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994, relativamente ao art. 1º .

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 1, col. 2