SINJ-DF

LEI Nº 715, DE 29 DE JUNHO DE 1994

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações que relaciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é de 7% (sete por cento) nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - grãos, sementes, cascas e outras matérias-primas de origem vegetal, utilizados na produção de óleos comestíveis;

II - farelos destinados à produção de ração animal;

III - ração animal;

IV - pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, e ouro em bruto.

Art. 2º - Acrescente-se ao art. 30 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, o seguinte § 4º:

"Art. 30. ........................................................................................................................

§ 4º O saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Junho de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 12, col. 1