SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 801 de 29/11/1994

Legislação Correlata - Lei 824 de 27/12/1994

LEI Nº 694 DE 08 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre os procedimentos para regularização dos parcelamentos, loteamentos e condomínios relacionados e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os loteamentos abaixo relacionados serão regularizados, atendidas às disposições desta Lei:

Nº DO CADASTRO (Comissão/Dec; nº 14.762/93)

ZONEAMENTO

NOME DO LOTEAMENTO

001

7ZRU2

Condomínio Privê Residencial Mônaco

002

7ZRU2

Condomínio Mansões Flamboyant

003

13ZEU4

Condomínio Mansões Rurais Lago Sul

004

12ZRU1

Condomínio Rincão Feliz

005

6ZRU1

Condomínio Quintas do Trevo

006

13ZEU4

Condomínio Rural Chácara San Francisco

007

13ZEU4

Conomínio Rural Privê Lago Sul

008

13ZEU4

Conomínio Rural São Francisco II

009

13ZEU4

Condomínio Rural Santa Bárbara

010

13ZEU4

Condomínio Jardim Atlântico Sul

011

2ZRU1

Condomínio Granjas Reunidas Asa Branca (área desapropriada em comum)

012

6ZRU4

Condomínio Park Mônaco

013

6ZRU4

Condomínio Rural Setor de Mansões Itiquira

014

6ZRU4

Mansões Mestre D'Armas I

015

5ZRU1

Setor de Mansões Sobradinho QMS 44

016

6ZRU3

Vila Nova Esperança-Chácara 33

017

6ZRU1

Estância Planaltina

018

 

VETADO

019

6ZRU4

Módulos Rurais Mestre D'Armas

020

9ZRU1

Condomínio Vista Bela

021

5ZEU1

Condomínio Bianca

022

5ZRU1

Condomínio Fercal

023

5ZRU1

Condomínio Privado Chácara Catavento

024

5ZEU1

Condomínio Meus Sonhos

025

5ZEU1

Condomínio Rio Negro

026

5ZEU1

Condomínio Quintas do Engenho

027

5ZRU1

Condomínio Rural Residencial Sobradinho

028

5ZEU1

Condomínio Residencial Villaverde

029

5ZEU1

Condomínio Rural Vivendas Alvorada

030

5ZRU1

Condomínio Quintas dos Tocantins

031

5ZEU1

Condomínio Recanto dos Nobres

032

5ZEU1

Condomínio Residencial Morada

033

5ZRU1

Condomínio Vale das Acácias

034

5ZEU1

Vivendas Paraíso

035

5ZEU1

Vivendas Alvorada

036

5ZEU1

Condomínio Recanto Feliz (ou do Mené)

037

5ZEU1

Condomínio Rural Morada dos Nobres

038

5ZRU1

Centro Comercial Residencial Setor de Mansões Sobradinho

039

5ZEU1

Condomínio Vivendas Serranas

040

5ZEU

Condomínio Mini-Chácaras Sobradinho (Mansões Sobradinho)

041

5ZRU1

Mansões Liberais II

042

5ZRU1

Condomínio Sobradinho Novo

043

5ZRU2

Condomínio Rural Morada Quintas do Carmo

044

5ZRU1

Condomínio Contagem

045

5ZEU1

Condomínio Rural Jardim Ipanema

046

5ZEU1

Residencial Petrópolis

047

 

VETADO

048

 

Condomínio Residencial Versalhes

049

5ZEU1

Residencial Bem'star

050

5ZRU1

Mansões Sobradinho ou Mirante da Serra

051

2ZRU1

Loteamento JK

052

ZEU1

Condomínio Vivendas da Serra

Parágrafo Único - Todos os parcelamentos terão seus perímetros definidos por poligonais topográficos, a serem publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 2º - Ficam transformadas em Urbanas as áreas de objeto de parcelamento integrantes de Zona Rural ou Zona de Expansão Urbana.

Art. 3º - Os interessados deverão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do 30º dia da publicação desta lei, retirar na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATFC, e no Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, respectivamente, o Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA e as diretrizes previstas no art. 6º da Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

§1º - Os interessados poderão elaborar o EIA/RIMA individualmente ou em conjunto por sub-bacias, desde que não hajam impedimentos de ordem técnica.

§ 2º - Entende-se como interessados, para efeito desta lei, o síndico ou o empreendedor do loteamento.

Art. 4º - Os interessados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da entrega do Termo de Referência, para realização e apresentação do EIA/RIMA à SEMATEC.

§ 1º - A SEMATEC terá o prazo de 10 dias corridos para a convocação da audiência pública de apresentação do EIA/RIMA.

§ 2º - Após a audiência pública, a SEMATEC terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para análise e aprovação final do EIA/RIMA.

§ 3º - No parecer de análise e a aprovação do EIA/RIMA, a SEMATEC informará acerca dos danos ambientais causados com a implantação do loteamento, devendo o interessado cumprir as exigências constantes deste estudo e relatório, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, sob pena de encaminhamento do mesmo à Procuradoria Geral do Distrito Federal para ajuizamento de ação própria.

Art. 5º - Os interessados deverão apresentar junto ao Instituto de Planejamento Territorial do Distrito Federal - IPDF, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção das diretrizes previstas no artigo 3º desta Lei, o projeto urbanístico do loteamento.

§ 1º - O projeto urbanístico será acompanhado dos documentos previstos nos artigos 6º e 9º da Lei 6.766/79.

§ 2º - O projeto urbanístico será apresentado na forma prevista na "Norma Técnica de Apresentação para Aprovação de Projeto de Parcelamento Urbano", editada pelo IPDF.

§ 3º - VETADO.

Art. 6º - Para os loteamentos elencados no artigo 1º desta lei, localizados em áreas desapropriadas, em comum com terceiros, fica o Distrito Federal, por intermédio da TERRACAP, com Assistência da Procuradoria Geral, autorizado a promover a divisão amigável.

Art. 7º - O IPDF terá, após aprovação final do EIA/RIMA, o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para exame da documentação apresentada pelo interessado.

Art. 8º - Aos interessados, será fixado o prazo pelos órgãos competentes, para realização de obras e serviços ou adoção de medidas necessárias a adequação do projeto urbanístico às normas vigentes, bem como, para execução das medidas mitigadoras dos impactos ambientais determinados pelo EIA/RIMA.

§ 1º - As despesas decorrentes da execução destas obras e serviços correrão a conta do empreendedor ou dos adquirentes de lotes.

§ 2º - Os Prazos referidos no "caput" deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e notificados aos interessados.

Art. 9º - Decorrido o prazo assinalado para execução de obras e/ou serviços ou adoção de outras medidas necessárias sem que os interessados atendam a exigência, fica o Governo do Distrito Federal autorizado a executá-las, mediante orçamento prévio cobrando tais despesas do empreendedor ou dos adquirentes de lotes.

Art. 10 - Aprovado o EIA/RIMA, por parecer da equipe técnica da SEMATEC, bem como, analisado o Projeto Urbanístico pelo IPDF, as Secretarias de Obras e do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, em conjunto, elaborarão relatório final contendo os aspectos urbanísticos e os aspectos ambientais referentes ao loteamento.

§ 1º - O relatório final de que trata o "caput" deste artigo será encaminhado à apreciação conjunta do CONPLAN e do CPA.

§ 2º - O relatório final, após aprovação conjunta do CONPLAN e CPA, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal para exame dos aspectos jurídico-legais submetendo-se, em seguida a aprovação do Governador do Distrito Federal.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12 - Quaisquer obras ou serviços nos lotes ou nos loteamentos relacionados no artigo 1º desta lei continuam proibidas, salvo aquelas mencionadas no seu artigo 8º.

Art. 13 - VETADO.

Parágrafo Único - O Governo do Distrito Federal poderá fornecer alvará, em caráter provisório, para funcionamento de atividades comerciais.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 1994.

106º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69 de 18/04/1994 p. 3, col. 2