SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3190 de 25/09/2003

Legislação correlata - Lei 2990 de 11/06/2002

Legislação correlata - Decreto 24221 de 13/11/2003

Legislação correlata - Lei 3750 de 19/01/2006

Legislação correlata - Lei 3192 de 25/09/2003

LEI Nº 681, DE 25 DE MARÇO DE 1994

Reestrutura a Carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, cria os cargos efetivos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reestruturada, na forma desta Lei, a Carreira Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criada pela Lei nº 69, de 22 de dezembro de 1989. (Artigo com a redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 11/04/1994)

Art. 2º A Carreira Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, compõe-se dos cargos efetivos de Inspetor e Analista de Trânsito, de nível superior, Agente e Assistente de Trânsito, de nível médio, e Auxiliar de Trânsito, de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os servidores titulares de cargos efetivos da Carreira Administração Pública, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, serão transpostos para os cargos de Analista, Assistente e Auxiliar de Trânsito, na forma do Anexo II, por ato do Governador.

§ 1º Os atuais integrantes do Quadro Suplementar serão posicionados nos cargos de que trata o art. 2º, na forma do Anexo II, permanecendo nesse Quadro até preencherem os requisitos para transposição ao Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 2º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior terão progressão e promoção funcionais, na forma da legislação vigente.

Art. 4º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei, far-se-á no padrão I da 3º classe dos cargos de Inspetor, Analista, Agente, Assistente e Auxiliar de Trânsito, mediante concurso público, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 8º desta Lei.

Art. 5º Poderão concorrer aos cargos da Carreira Atividades de Trânsito:

I – para os cargos de Inspetor e de Analista de Trânsito, o portador de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área especifica para a qual ocorrerá o ingresso;

II – para o cargo de Agente de Trânsito, o portador de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III – para o cargo de Assistente de Trânsito, o portador de certificado de 1º e 2º graus, ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

IV – para o cargo de Auxiliar de Trânsito, o portador de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.

Art. 6º O valor do vencimento do cargo de Inspetor de Trânsito, 3º Classe, Padrão I, corresponderá a CR$196.203,26 (cento e noventa e seis mil, duzentos e três cruzeiros reais e vinte e seis centavos) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III.

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e índices adotados para os servidores do Distrito Federal, a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores na Carreira Atividades de Trânsito far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º Os servidores titulares de cargos efetivos dos quadros de pessoal do Distrito Federal, de seus órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações, em exercício no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, na data da publicação desta Lei, poderão optar pela transposição para os cargos de Analista, Assistente e Auxiliar de Trânsito da Carreira de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A transposição ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular e mesma especialidade, em classe e padrão correspondentes a vencimento igual ao que se encontre.

Art. 9º Os servidores abrangidos por esta Lei continuarão a perceber as seguintes gratificações:

I – Gratificação de Atividades a que se refere o art. 1º da Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e alterações;

II – Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, criada pelo art. 1º da Lei nº 340, de 28 de outubro de 1992.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica aos titulares do cargo de Agente de Trânsito, que continuarão a perceber a Gratificação de Atividade a que se refere o art. 2º da Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, alterado pelo art. 3º da Lei nº 340, de 28 de outubro de 1992.

Art. 10º O servidor do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aposentado em cargo da Carreira Administração Pública, terá seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos, aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação dos cargos, com exceção do disposto no art. 8º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pensões decorrentes de falecimento de servidor público do Distrito Federal.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º Revogam-se a Lei nº 69, de 22 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 70 de 19/04/1994 p. 5, col. 1