SINJ-DF

LEI N° 654, DE 21 DE JANEIRO DE 1994

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15476 de 02/03/1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)

Cria a Gratificação de Alfabetização a ser concedida aos Professores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.

Art. 2° - A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989.

§ 1° - O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 2° - O Professor que se afastar do exercício de regência de alfabetização descrita no art. 1° não fará jus à Gratificação prevista nesta Lei, com exceção do Professor readaptado.

§ 3° - Fica assegurado o pagamento integral da Gratificação de Alfabetização ao Professor nos períodos relativos a:

I - férias e recessos escolares;

II - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) prêmio por assiduidade.

Art. 3° - Aos diretores ou responsável pelos estabelecimentos de ensino caberá atestar e comunicar, mensalmente, a freqüência dos Professores que fizerem jus à Gratificação de Alfabetização - GAL.

Art. 4° - Na distribuição de turmas de Alfabetização será observada a seguinte ordem de critérios:

I - carga predominante no Ciclo Básico de Alfabetização, equivalente à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo nos últimos dois anos;

II - maior tempo de atuação no Ciclo Básico de Alfabetização, equivalente à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo;

III - curso na área de Alfabetização;

IV - tempo de serviço na Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 5° - A Gratificação a que se refere esta Lei será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável, na razão de 1% (um por cento) de seu valor, por ano de efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 1° até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único - Enquanto o Professor de que trata esta lei estiver na regência de alfabetização percebendo a Gratificação prevista nesta lei, não perceberá a parcela a cuja adição faz jus.

Art. 6° - O disposto no art. 5° aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se às pensões pagas pelo Distrito Federal, cujos instituidores preencham os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 7° - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 1994.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1994

106° da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

p. 2, col. 2