SINJ-DF

LEI Nº 637, DE 04 DE JANEIRO DE 1994

Altera o § 3º do art. 54 e acrescenta parágrafo ao art. 57 da Lei nº 353/92.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FBOCRAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Parágrafo 3º do art. 54 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 ...........................................

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal terá até 270 (duzentos e setenta dias para iniciar o encaminhamento à câmara Legislativa dos projetos de lei, tantos quantos necessários, transformando em urbanas as áreas dos parcelamentos que estejam sob forma de condomínios ou loteamentos em condições de regularização".

Art. 2º - Acrescente-se ao art. 57 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, o seguinte parágrafo único:

Art. 57 ...........................................

Parágrafo Único - Os órgãos e grupos de trabalho responsáveis pelo exame dos processos referentes à regularização dos parcelamentos ou desconstituição dos parcelamentos afixarão quinzenalmente, em local público e de fácil acesso, as seguintes informações:

I - roteiro utilizado na análise dos processos, indicando em que fase se encontra cada um, e as exigências a serem cumpridas para que tramitação tenha continuidade;

II - relação dos documentos exigidos para a análise dos processos.

Art. 3º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO DO ORIGINAL NO DODF Nº 04 DE 06/01/1994)

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 1, col. 1