SINJ-DF

LEI Nº 635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Distrito Federal, aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito de lançamento, no exercício de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ................................................................................................................................................................................

II - 2% (dois por cento) para veículos ciclomotores de duas rodas, triciclos e quadriciclos;

III - 3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional;

IV - 4% (quatro por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para caminhonetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação estrangeira".

Art. 2º - Para efeito de lançamento do IPVA, no exercício de 1994, a base de cálculo será:

I - relativamente aos veículos fabricados em 1993, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF:

II - relativamente aos veículos fabricados até 1992, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicado pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.

Art. 3º - O valor do imposto, expresso em UPDF, será determinado pela aplicação da alíquota correspondente ao veículo sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º - O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda corrente utilizando-se o valor da UPDF mensal vigente no mês do pagamento.

§ 2º - VETADO.

Art. 4º - Na conversão em moeda corrente dos valores dos tributos expressos em UPDF, poderão ser desprezados os centavos.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - Ficam as empresas permissionárias de serviços públicos estabelecidas ou com filial no Distrito Federal obrigadas a licenciar sua frota nesta Capital.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 25 de 08/02/1994 p. 1, col. 2